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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0016794-63.2025.4.05.8401

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0016794-63.2025.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016794-63.2025.4.05.8401 AUTOR: INES MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALLACE NUNES DE CARVALHO TRIGUEIRO - RN6645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). I - FUNDAMENTAÇÃO Conforme Enunciado nº 09 da súmula da TRRN, aprovada na Sessão de Julgamento de 01/09/2021, "há preclusão do direito à produção de prova oral se, intimada para manifestar interesse em audiência de instrução e julgamento, a parte não requerer designação do ato". Considerando, pois, que não houve pedido de audiência de instrução ou outras provas complementares pelas partes, apesar de devidamente intimadas, passo logo ao julgamento do mérito. A parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (alínea e, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (alínea a, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020), alegando preencher os requisitos legais para seu recebimento.A parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (alínea e, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (alínea a, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020), alegando preencher os requisitos legais para seu recebimento. Nos termos da legislação de regência (artigo 59, Lei n.º 8.213, e artigo 71, do Decreto n.º 3.048), a concessão do auxílio por incapacidade temporária depende do preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada; 4) que o segurado não esteja recluso em regime fechado. Por sua vez, quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, segundo a legislação ela é devida a quem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos (artigo 42, Lei n.º 8.213, e artigo 43, Decreto n.º 3.048): 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada; No caso dos autos, em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos (id. 142095355) é conclusivo a respeito, atestando que a parte demandante está incapacitada de forma total e temporária desde 26/9/2025 e por 6 meses da perícia. Confira-se: Quanto à condição de segurado(a) da parte requerente e ao cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício, entendo que este não está satisfeito. Conforme consta no CNIS acostado aos autos (id. 139181824), a parte autora, ainda que considerados os recolhimentos como segurado facultativo, teria perdido a qualidade de segurado no ínterim após o recolhimento efetuado em 12/2023, voltando a contribuir ao RGPS apenas a partir de 7/2025. Segundo o artigo 25, inciso I, da Lei n.º 8.213, a concessão dos benefícios indicados acima exige-se recolhimento de pelo menos 12 contribuições mensais. Todavia, prevê a legislação previdenciária que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, havendo nova filiação à Previdência Social, o segurado deverá contar com metade dos prazos de carência para concessão de benefícios por incapacidade, salário-maternidade e salário-reclusão. Dessa forma, o segurado deverá contar com pelo menos 6 contribuições para requerer o benefício por incapacidade no caso de reingresso no Regime Geral de Previdência Social (artigo 27-A e artigo 25 da Lei n.º 8.213). Desse modo, conclui-se que, na data do início da incapacidade, a parte autora não tinha recolhido pelo menos 6 contribuições mensais. Ausente, pois, o requisito da carência, sendo caso de julgar improcedente o pedido. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.