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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0812256-17.2017.4.05.8100

Órgão julgador
6ª Turma
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0812256-17.2017.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812256-17.2017.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933 APELADO: NALK REPRESENTACOES FARMACEUTICAS LTDA, ANTONIO HARDEMBERG DE MESQUITA RIBEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. CONSELHO PROFISSIONAL. DISTINÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO. TEMA 1428/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará - CORE/CE em face de sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito. 2. O Juízo a quo entendeu que, considerando-se que a execução fiscal em tela busca a satisfação de crédito de valor menor do que R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser aplicada a tese definida no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Resolução CNJ nº 547/2024. Assim, tendo em vista que o exequente não indicou formas efetivas quanto à localização do devedor e/ou de bens, extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. Em seu recurso, o apelante sustenta, em síntese, que o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam aos Conselhos de Fiscalização Profissional, já que as execuções dos referidos Conselhos possuem legislação própria e válida disciplinando o piso do valor para ajuizamento de execução fiscal, qual seja, a Lei Federal nº 12.514/2011. 4. O recorrente defende que a aplicação de tal Tema, bem como da referida Resolução, viola o que prevê a Lei nº 14.195/2021, que, modificando a mencionada Lei nº 12.514/2011, determina que os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem executar judicialmente as anuidades cujo valor total seja inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011. 5. Nesses termos, o apelante alega, ainda, que a Resolução CNJ nº 547/2024 é inconstitucional, por violação aos princípios democrático e ao pacto federativo, tendo o CNJ usurpado a função típica de legislar. Por fim, mencionando que a referida Resolução viola os princípios infraconstitucionais da legalidade, da hierarquia das normas e da especialidade, requer seja reformada a sentença, com prosseguimento da execução fiscal. Solicita, por fim, a anulação da sentença, declarando-se a inconstitucionalidade parcial da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam aos Conselhos de Fiscalização Profissional; (ii) analisar as alegações de ilegalidade e de inconstitucionalidade de tal Resolução e (iii) estabelecer se, no caso concreto, há ausência de interesse de agir que justifique a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1184) sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 8. Embora o entendimento fixado pelo STF faça referência aos entes federados, é incontestável sua aplicabilidade aos conselhos de fiscalização profissional, que possuem natureza autárquica e integram a Administração Pública indireta. Tanto é assim que a própria Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar o referido precedente, não faz distinção entre os diversos entes legitimados a promover a execução fiscal, sendo aplicável, portanto, também aos conselhos profissionais. Neste sentido, dentre outros: TRF5, AC 0800824-24.2024.4.05.8401, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 19.11.2024. 9. A argumentação do apelante acerca da especialidade da Lei Federal nº 12.514/2011 não afasta a incidência do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. De fato, há um distinguishing em relação ao valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais, que se submete à disciplina específica do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. No entanto, essa distinção se refere apenas ao requisito do valor mínimo, permanecendo aplicáveis os demais aspectos da tese firmada pelo STF, notadamente a necessidade de adoção de providências prévias e a possibilidade de extinção do feito quando este se mostrar infrutífero. Nessa linha: TRF5, AC 0800649-07.2022.4.05.8205, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 29.10.2024 e TRF5, AC nº 0802340-26.2021.4.05.8000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 10.06.2025. 10. No caso concreto, constata-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 15.09.2017, visando à cobrança de R$ 3.659,82 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), inscrita em dívida ativa em 05.09.2017. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial foi despachada em 05.10.2017, ocasião em que se determinou a citação da parte executada e a penhora prévia, via SISBAJUD e RENAJUD, restando infrutíferas todas as tentativas de localização de bens. 11. Em 25.02.2021, foi proferida decisão suspendendo a execução fiscal por um ano para realização de diligências, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Depois disso, não houve novos andamentos processuais até 13.11.2024, quando foi proferida a sentença de extinção. 12. Diante desse cenário, embora o fundamento utilizado pelo Juízo a quo para extinguir o feito (valor inferior a R$ 10.000,00 - dez mil reais) não seja aplicável isoladamente às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, em virtude da disciplina específica do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a extinção deve ser mantida por fundamento diverso, qual seja, a falta de movimentação útil por mais de um ano, nos termos do art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a não comprovação do atendimento integral às providências prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF. Neste sentido, julgou a 6ª Turma: TRF5, AC nº 0817686-82.2024.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF5, AC nº 0800160-26.2020.4.05.8306, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 27.05.2025; TRF5, AC nº 0000522-40.2026.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 03.03.2026; TRF5, AC nº 0002741-07.2016.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 09.06.2026 e TRF5, AC nº 0811114-07.2019.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 30.06.2026. 13. Nesse sentido, a aplicação do Tema 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao presente caso não fere os mencionados princípios da legalidade e da hierarquia das normas, pois, em síntese, além de não afastar o que determina a legislação, o referido Tema foi firmado no exercício, pelo STF, de sua função de Corte Superior e, com base nela, o CNJ editou sua Resolução. Tal argumento, saliente-se, também se aplica para afastar a alegação de ilegalidade de tal Resolução 14. O STF, no Tema 1428, declarou a constitucionalidade de tal Resolução, fixando a seguinte tese: "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência". IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido, mantendo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos art. 485, inc. VI e 924. inc. I, ambos do CPC, alterando parcialmente, contudo, o fundamento da decisão. 16. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, uma vez ausente fixação de verba honorária na sentença recorrida. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais propostas por conselhos de fiscalização profissional, diante de sua natureza autárquica e do princípio da eficiência administrativa. 2. A Lei nº 12.514/2011 disciplina apenas o valor mínimo das execuções promovidas por conselhos profissionais, não afastando a necessidade de adoção prévia de medidas administrativas e a possibilidade de extinção por ausência de interesse de agir. 3. A ausência de comprovação de diligência mínima para localização de bens justifica a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. 4. No Tema 1428, o STF declarou a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º e §5º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1184/STF; Tema 1428/STF; TRF5, AC 0800824-24.2024.4.05.8401, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 19.11.2024; TRF5, AC 0800649-07.2022.4.05.8205, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 29.10.2024; TRF5, AC nº 0802340-26.2021.4.05.8000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 10.06.2025; TRF5, AC nº 0817686-82.2024.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF5, AC nº 0800160-26.2020.4.05.8306, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 27.05.2025; TRF5, AC nº 0000522-40.2026.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 03.03.2026; TRF5, AC nº 0002741-07.2016.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 09.06.2026 e TRF5, AC nº 0811114-07.2019.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 30.06.2026. GJCL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812256-17.2017.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933 APELADO: NALK REPRESENTACOES FARMACEUTICAS LTDA, ANTONIO HARDEMBERG DE MESQUITA RIBEIRO

Dados do julgamento

Acórdão

8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933 APELADO: NALK REPRESENTACOES FARMACEUTICAS LTDA, ANTONIO HARDEMBERG DE MESQUITA RIBEIRO ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.