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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007034-90.2025.4.05.8401

Vara / juízo
8ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0007034-90.2025.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 e o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/1995. Defiro o pedido de justiça gratuita. Ainda que subsista interesse da parte autora no prosseguimento da ação apenas em face da entidade associativa, seria inviável o envio dos autos à Justiça Estadual ante a incompatibilidade de redistribuição entre os sistemas da Justiça Federal e Justiça Estadual, sendo mais prático e célere que a parte ajuize novamente o processo no juízo competente. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/2001, arquivem-se os autos imediatamente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

RN / Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007034-90.2025.4.05.8401 AUTOR: MARIA DA PAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e de associação/sindicato demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a devolução em dobro dos descontos (mensalidades) realizados em benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentos Observa-se que a pretensão veiculada na presente demanda encontra-se abrangida pelo acordo homologado no âmbito da ADPF nº 1.236, o qual instituiu procedimento administrativo específico destinado ao ressarcimento dos beneficiários atingidos por descontos associativos indevidos. O acordo homologado assegura aos beneficiários que sofreram descontos associativos indevidos a possibilidade de aderir ao procedimento administrativo de ressarcimento. A adesão a esse mecanismo implica a concessão de quitação integral em relação ao INSS, bem como a desistência de eventual ação judicial proposta contra a autarquia e a renúncia ao direito que lhe serve de fundamento, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de demanda perante a Justiça Estadual em face da entidade associativa para a tutela de outros direitos. Os efeitos jurídicos da adesão ao procedimento administrativo encontram-se disciplinados, especialmente, nas Cláusulas Quinta e Sétima do acordo, cuja redação pertinente se transcreve a seguir: "CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta [sic] o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (...) CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA E DOS EFEITOS JURÍDICOS: Este acordo e o plano operacional a ele relacionado constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, IV, do CPC. Parágrafo Primeiro. A homologação judicial do presente acordo no âmbito da ADPF nº 1236, nos termos do art. 515, II, do CPC importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo deste acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa.". À luz dos efeitos decorrentes do acordo homologado, constata-se que não subsiste interesse processual na manutenção da demanda em face do INSS. Isso porque, ainda que a parte autora não tenha aderido formalmente à sistemática prevista no ajuste, não há risco de prejuízo imediato à esfera jurídica da parte autora, tendo em vista que os descontos associativos já foram cessados e que o curso do prazo prescricional das pretensões indenizatórias permanece suspenso por determinação do Supremo Tribunal Federal. Cumpre destacar, ainda, que a extinção do processo em relação ao INSS não obsta o exercício de eventuais direitos da parte autora em face da entidade associativa responsável pelos descontos impugnados. Conforme previsto na Cláusula Quinta, § 2º, do acordo interinstitucional, permanecem resguardadas as pretensões que possam ser deduzidas perante a Justiça Estadual em desfavor da referida entidade. Nesse cenário, evidencia-se a impossibilidade de prosseguimento da demanda perante este Juízo Federal. Com a solução consensual instituída para o ressarcimento administrativo perante o INSS, a controvérsia remanescente restringe-se, essencialmente, à eventual responsabilização civil da entidade associativa, pessoa jurídica de direito privado, hipótese que não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, inexistindo interesse jurídico direto da autarquia previdenciária na lide remanescente e ausente a hipótese de competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação da controvérsia remanescente, voltada essencialmente à responsabilização da entidade associativa. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o INSS não ostenta interesse jurídico direto em demandas dessa natureza, porquanto eventual responsabilização da autarquia possui caráter subsidiário, devendo as pretensões indenizatórias ser dirigidas, em regra, às entidades associativas perante o juízo competente, conforme decidido nos Conflitos de Competência nº 205.509/AL e nº 212.319/PE. 3. Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 e o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/1995. Defiro o pedido de justiça gratuita. Ainda que subsista interesse da parte autora no prosseguimento da ação apenas em face da entidade associativa, seria inviável o envio dos autos à Justiça Estadual ante a incompatibilidade de redistribuição entre os sistemas da Justiça Federal e Justiça Estadual, sendo mais prático e célere que a parte ajuize novamente o processo no juízo competente. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/2001, arquivem-se os autos imediatamente. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Mossoró/RN, data de validação no sistema.