Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027755-59.2026.4.05.8100 AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES NOBRE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DO VALE FACUNDO - CE34881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a autora requer a concessão do benefício previdenciário salário-maternidade (urbano). Fundamentação: Rejeito a preliminar de prescrição uma vez que, considerando a data de ajuizamento da ação, nenhuma das parcelas pretendidas foi atingida por este instituto. Ausentes outras questões preliminares, sigo com o mérito. A Constituição de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade status de direito fundamental, com todas as garantias que lhe são inerentes. No plano infraconstitucional, encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, consistindo em remuneração devida à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência. Também é devido o benefício à adotante (art. 71-A) pelo prazo de 120 dias, ainda que devido à mãe biológica (art. 71-B), bem como ao cônjuge ou companheiro, com qualidade de segurado, no caso de falecimento da parturiente, por todo o período ou pelo prazo restante a que teria direito, salvo nestes últimos casos, se o filho faleceu ou se houve abandono. Na redação originária do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, sua concessão independia de carência. Com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, a carência passou a ser dispensada apenas para as empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas, e exigidas 10 (dez) contribuições mensais das contribuintes individuais e facultativas. Contudo, recentemente, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2110 e ADI 2111, declarou inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade. Transcrevo trecho da Decisão do STF sobre o assunto: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. (STF, Tribunal Pleno, ADI 2.110 e ADI 2.111, Relator Min. Nunes Marques, Data do Julgamento: 21/03/2024) Embora a declaração de inconstitucionalidade tenha tornado desnecessária a carência, a concessão da proteção previdenciária deve observar a boa-fé objetiva e os princípios constitucionais da previdência social, especialmente seu caráter contributivo. A possibilidade de investigar fraudes e abusos foi ressaltada pelo Ministro Flávio Dino, em seu voto na ADI mencionada: "Eventuais situações de fraude serão investigadas, oportunamente, com respeito ao devido processo legal, mediante procedimento administrativo ou processo judicial, em que se possa analisar, amplamente, a existência efetiva dos requisitos para o gozo do benefício previdenciário". Nesse contexto, apenas os segurados que efetivamente contribuem para o sistema previdenciário, apresentando regularidade em suas contribuições, têm direito aos benefícios. Embora a dispensa de carência para o salário-maternidade elimine a exigência das dez contribuições mínimas, permanece necessária a avaliação, no caso concreto, do exercício regular do direito e a identificação de eventual abuso. A desnecessidade de carência fundamenta-se na proteção da maternidade e na vedação à discriminação laboral, evitando que a segurada gestante enfrente dificuldades adicionais em sua alocação no mercado de trabalho. Essa lógica aplica-se tanto às seguradas empregadas quanto às contribuintes individuais e seguradas especiais. Para a segurada facultativa, contudo, a situação é distinta, pois sua filiação ao RGPS decorre de decisão voluntária. Assim, deve-se analisar se existem circunstâncias que legitimam efetivamente essa filiação, não bastando verificar apenas sua ocorrência prévia ao evento gerador do benefício. Pois bem. No caso dos autos, a maternidade ficou comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos e não impugnada pelo INSS. No tocante à qualidade de segurada, o CNIS contido no id. 161845748, fls. 05, demonstra que após a perda da qualidade de segurada a autora reingressou no RGPS no ano de 2026, na condição de segurada facultativa, com o pagamento da competência de janeiro de 2026. Porém, o CNIS demostra que o pagamento desta contribuição foi realizado em 11/02/2026, data posterior ao parto, ocorrido em 21/01/2026. Portanto, a promovente, por ocasião do fato gerador, sequer era segurada da Previdência Social, motivo por que não há que se discutir o cumprimento ou não da carência. A filiação ao RGPS se perfectibiliza com o pagamento da primeira contribuição, o que somente ocorreu após o nascimento. Nesse sentido (grifamos): PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADI 2.110/DF. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. FILIAÇÃO FORMALIZADA APENAS COM O PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO APÓS O FATO GERADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade em razão do nascimento da filha, ocorrido em 17/11/2024. VOTO VENCEDOR Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade em razão do nascimento da filha, ocorrido em 17/11/2024. No caso, o Juízo a quo negou o pedido autoral pela não comprovação da qualidade de segurada à época do fato gerador do benefício. Não merece prosperar o recurso da parte autora. Embora em recente decisão, proferida na ADI 2.110/DF, o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei n. 8.213/1991, permanece a exigência de comprovação da qualidade de segurada ao tempo do fato gerador do benefício. Na situação, o nascimento da criança se deu em 17/11/2024, de modo que competia à autora a prova da condição de segurada no período imediatamente anterior ao parto. Em análise ao CNIS da parte autora ( id 21691173), observo que, apenas em 19/11/2024, após o parto, houve o recolhimento tempestivo de sua única contribuição como segurada facultativa. A filiação representa o vínculo jurídico existente entre o segurado e o RGPS, do qual decorrem os direitos e as obrigações previdenciárias. A filiação à previdência social ocorre por duas razões fáticas possíveis a depender do tipo de segurado: 1) em relação aos segurados obrigatórios, a filiação ocorre automaticamente em razão do exercício de atividade remunerada; 2) no tocante aos segurados facultativos, a filiação ocorre em razão da vontade de realizar a sua inscrição no RGPS formalizada com o pagamento da primeira contribuição. In casu, a filiação da segurada facultativa só é formalizada com o pagamento da primeira contribuição, que somente ocorreu após o fato gerador do benefício. Destarte, entendo que não foi preenchido o requisito da qualidade de segurada, não fazendo jus à concessão do benefício. Assim, examinando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. (...). (TRF, 5ª Região, Recurso Inominado Cível, 2ª Turma Recursal do Ceará, 3ª Relatoria, Proc.: 00009656320254058103, Rel. Juíza Fed. ELISE AVESQUE FROTA, Julgamento: 16/03/2026) Desta forma, pelos fundamentos supra, não faz jus a parte autora ao benefício de salário maternidade Dispositivo Ante o exposto, rejeitada a alegação de prescrição quinquenal, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita, caso requerido. Sem custas ou honorários (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Intimem-se. Fortaleza, data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)