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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004067-47.2025.8.26.0071

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
4004067-47.2025.8.26.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar as rés HDI Seguros S.A., MAPFRE Seguros Gerais S.A. e Auto Elétrica Meneghetti Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.916,93 (dezoito mil novecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), correspondente à desvalorização do veículo (R$ 17.000,00), às despesas com sensores, instalação e módulo eletrônico (R$ 1.779,90) e às despesas com transporte por aplicativo (R$ 137,03); e (ii) condenar as rés HDI Seguros S.A., MAPFRE Seguros Gerais S.A. e Auto Elétrica Meneghetti Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sobre a indenização por danos materiais, a correção monetária incidirá, quanto à desvalorização do veículo, desde a data da venda (3 de fevereiro de 2026) e, quanto às demais despesas, desde cada desembolso, e os juros de mora desde a citação. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde a citação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Na hipótese de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004067-47.2025.8.26.0071/SP AUTOR : PEDRO HENRIQUE PISTORIO DIAS ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS PASSOS (OAB SP356005) ADVOGADO(A) : FRANCINE FREITAS LACERDA (OAB SP313633) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS PASSOS ADVOGADO(A) : FRANCINE FREITAS LACERDA AUTOR : ROGIANE APARECIDA MAIELLO PISTORIO ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS PASSOS (OAB SP356005) ADVOGADO(A) : FRANCINE FREITAS LACERDA (OAB SP313633) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS PASSOS ADVOGADO(A) : FRANCINE FREITAS LACERDA RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) RÉU : AUTO ELETRICA MENEGHETI LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO ROBISON VAZ DE LIMA (OAB SP141307) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar as rés HDI Seguros S.A., MAPFRE Seguros Gerais S.A. e Auto Elétrica Meneghetti Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.916,93 (dezoito mil novecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), correspondente à desvalorização do veículo (R$ 17.000,00), às despesas com sensores, instalação e módulo eletrônico (R$ 1.779,90) e às despesas com transporte por aplicativo (R$ 137,03); e (ii) condenar as rés HDI Seguros S.A., MAPFRE Seguros Gerais S.A. e Auto Elétrica Meneghetti Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sobre a indenização por danos materiais, a correção monetária incidirá, quanto à desvalorização do veículo, desde a data da venda (3 de fevereiro de 2026) e, quanto às demais despesas, desde cada desembolso, e os juros de mora desde a citação. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde a citação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Na hipótese de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se.