Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808294-37.2023.4.05.8500 REQUERENTE: JOSE ADELICIO PEREIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIOGO DORIA PINTO - SE4071 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por JOSÉ ADELÍCIO PEREIRA DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500 (2003.85.00.006907-8), ajuizada pelo Ministério Público Federal, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários mediante a aplicação do índice de 39,67% correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição, com o pagamento das diferenças retroativas (id. 109171553). Alega o exequente ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 055.790.828-0, DIB em 17/01/1995), e que o INSS não aplicou o percentual de atualização referente ao IRSM de fevereiro de 1994 quando do cálculo do benefício. Sustenta que a ACP foi julgada procedente, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas devidas e não pagas, contadas da incidência da prescrição quinquenal até a efetiva implementação do reajuste, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Defende, ainda, o cabimento da execução independentemente do trânsito em julgado da ação coletiva, com fundamento no Tema 28 do STF. Requer o recebimento do cumprimento de sentença, a citação da executada, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação em honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 64.196,13 (id. 109171553). Determinada a suspensão do cumprimento da obrigação de pagar até o trânsito em julgado da ACP nº 2003.85.00.006907-8 e deferida a justiça gratuita (id. 109172297). O INSS apresentou petição (id. 142511180) acostando documentação com o objetivo de comprovar que o benefício do exequente já teria sido revisto pelo IRSM por meio de título judicial formado no processo individual anterior nº 0001642-08.2003.4.05.8510 (2003.85.10.001642-4), que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, suscitando óbice à execução com base nos institutos da litispendência e da coisa julgada e nos arts. 81, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela parte exequente, foi proferida decisão (id. 147895841) acolhendo os embargos com efeitos infringentes, ao fundamento de que a jurisprudência do TRF da 5ª Região tem admitido o cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, quanto à parcela incontroversa, sem o trânsito em julgado do processo de conhecimento, relativamente aos beneficiários cujos benefícios foram concedidos no Estado de Sergipe. Determinou-se, assim, o levantamento da suspensão, com a intimação do INSS para impugnar a execução. Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 153729668), sustentando, em síntese: a existência de coisa julgada em relação ao processo individual anterior nº 0001642-08.2003.4.05.8510, no qual o exequente já teria obtido a revisão pelo IRSM de fevereiro de 1994 e recebido as diferenças correspondentes, transitado em julgado e devidamente executado, configurando execução vazia; a renúncia à ação coletiva em razão da opção pela via individual; a ilegitimidade ativa do exequente para executar a ACP; a ilegitimidade em razão de o benefício ser mantido no Rio de Janeiro, sem prova de que a parte residisse em Sergipe ao tempo do ajuizamento da ACP; e a litigância de má-fé (art. 80, I, II e III, do CPC). Requereu o acolhimento integral da impugnação, com a extinção do cumprimento de sentença, a condenação em honorários, o afastamento da gratuidade e a condenação por litigância de má-fé. A parte exequente, então, apresentou petição (id. 159595509) requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Reconheceu assistir razão à executada quanto à ação individual anterior, sustentando a perda superveniente do objeto e a boa-fé no ajuizamento, e reiterou o pedido de gratuidade de justiça. Por fim, o INSS manifestou-se (id. 160620092) no sentido de que, tendo a parte autora reconhecido a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a procedência de sua impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de que seja julgado extinto o cumprimento de sentença em razão da coisa julgada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de desistência Requereu o exequente a desistência da ação (id. 159595509). Todavia, a desistência formulada após a apresentação da impugnação depende da anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Tendo o INSS se oposto expressamente, pugnando pela análise do mérito de sua impugnação (id. 160620092), o pedido de desistência não comporta homologação. 2. Da coisa julgada A coisa julgada constitui garantia fundamental (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e projeta a imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado (arts. 502 e 503 do CPC), obstando a rediscussão da mesma lide (art. 337, §§1º a 4º, do CPC). O objeto do presente cumprimento, qual seja a revisão do benefício NB 055.790.828-0 pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), é idêntico ao já apreciado no processo individual nº 0001642-08.2003.4.05.8510, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe. Naquele feito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reajustando o benefício para R$ 1.450,85 e condenando o INSS ao pagamento de R$ 15.600,00 a título de diferenças, tendo havido trânsito em julgado, execução e satisfação da obrigação, com termo de renúncia (id. 154618133). Verifica-se, pois, tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir (aplicação do IRSM/02-1994) e mesmo pedido (revisão do idêntico benefício), de modo que o direito ora executado já se encontra acobertado pela coisa julgada material. Não fosse suficiente, o próprio exequente reconheceu expressamente a existência da ação individual anterior e a razão assistente à autarquia (id. 159595509). Impõe-se, assim, o acolhimento da impugnação (id. 153729668). 3. Das questões acessórias Não se vislumbra litigância de má-fé, porquanto ausente demonstração inequívoca do dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC, tendo o exequente, tão logo ciente do óbice, reconhecido a razão da autarquia. Mantenho, ademais, a gratuidade de justiça anteriormente deferida (id. 109172297), por não infirmada a hipossuficiência, ônus que competia ao executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada. Condeno o exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, contudo, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Aracaju/SE, data da assinatura eletrônica. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE