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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002223-90.2026.8.26.0073

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0002223-90.2026.8.26.0073

Ementa

Processo 0002223-90.2026.8.26.0073 (processo principal 1500597-30.2024.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Diante da informação da satisfação integral da execução, julgo extinto o presente processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em se tratando de cumprimento de sentença, deverá ser observado, especificamente, o CG 862/2023 - itens 2 e 3 ( disponibilizado no DJE em 08/05/2024 - pag. 06), bem como o CG 2682/2021, disponibilizado no DJE em 18/11/2021 - pag. 01/02: 2. Nos cumprimentos de sentença, ao especificar como deverá ser realizada apuração de custas pendentes, seja determinado aos servidores das unidades judiciais verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço; 3. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. certificação do recolhimento ou ausência de recolhimento de taxa judiciária (guia DARE) e despesas (FEDTJ e GRD); certidões de inexistência de recolhimentos (isenções ou deferimento de assistência judiciária); utilização dos modelos de certidões e atos ordinatórios indicados no comunicado e seus respectivos códigos (item 5.1). Estando os autos em ordem, deverá ser observado o item 4.1 para os autos que tramitam na forma digital e o item 5.2 para os que tramitam na forma física. P. I. - ADV: FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)

Inteiro teor

Processo 0002223-90.2026.8.26.0073 (processo principal 1500597-30.2024.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Diante da informação da satisfação integral da execução, julgo extinto o presente processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em se tratando de cumprimento de sentença, deverá ser observado, especificamente, o CG 862/2023 - itens 2 e 3 ( disponibilizado no DJE em 08/05/2024 - pag. 06), bem como o CG 2682/2021, disponibilizado no DJE em 18/11/2021 - pag. 01/02: 2. Nos cumprimentos de sentença, ao especificar como deverá ser realizada apuração de custas pendentes, seja determinado aos servidores das unidades judiciais verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço; 3. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. certificação do recolhimento ou ausência de recolhimento de taxa judiciária (guia DARE) e despesas (FEDTJ e GRD); certidões de inexistência de recolhimentos (isenções ou deferimento de assistência judiciária); utilização dos modelos de certidões e atos ordinatórios indicados no comunicado e seus respectivos códigos (item 5.1). Estando os autos em ordem, deverá ser observado o item 4.1 para os autos que tramitam na forma digital e o item 5.2 para os que tramitam na forma física. P. I. - ADV: FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)