Ementa
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008393-44.2026.4.05.8109 AUTOR: KARINY ABREU DE SALES CAETANO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONEL CAMINHA LINHARES - CE42600 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA TORRES VALE - CE50928 ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIA MARIA TORRES VALE - CE47530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo à fundamentação. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a intimação referente ao ato ordinatório anexado, determinando a emenda da petição inicial, a parte autora cumpriu apenas parcialmente as diligências, visto que deixou de apresentar: 1) Digitalização de seu RG ou outro documento oficial com foto; 2) Comprovante de endereço atualizado (lapso temporal entre a data de emissão do comprovante e a da propositura da demanda não poderia ser superior a 1 ano); 3) Cadastro Único atualizado (há menos de 24 meses, nos termos do art. 2º da Lei 15.077/24). Não tendo cumprido a contento o que foi determinado, autoriza, assim, a ilação de que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. Ademais, destaque-se que o artigo 3º, da Resolução nº 10/2016, da Presidência do TRF 5ª Região, estabelece que cabe aos usuários do sistema Pje, ao anexar os documentos, nominá-los de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo, sendo vedada a inclusão de arquivos sem título, arquivos com títulos genéricos ("Documentos comprobatórios") e/ou sem guardar relação com o conteúdo, arquivos com títulos meramente numéricos (ex.: "Documento 01" ou "Anexo 01"), arquivos com títulos concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais. Assim, em eventual nova propositura da demanda, o autor deverá anexar cada um dos documentos com designação exata de seu conteúdo. A contumácia do(a) autor(a), no caso em comento, atrai a incidência da norma insculpida no art. 330, inciso IV, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando não atendidos todos os requisitos desta, bem como a aplicação, por analogia, do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que de igual modo autoriza a extinção do feito quando o autor deixa de comparecer à audiência. Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Intime-se. Maracanaú, datado eletronicamente.