Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000211-29.2026.8.26.0480

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
1000211-29.2026.8.26.0480

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do defensor de seu adversário, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), o que faço com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a ressalva do §3º, do artigo 98, do mesmo diploma. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários aos defensores nomeados e, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1000211-29.2026.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.A.P. - V.O.P. - III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do defensor de seu adversário, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), o que faço com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a ressalva do §3º, do artigo 98, do mesmo diploma. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários aos defensores nomeados e, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: MATHEUS PINHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 472918/SP), EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP)