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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812903-13.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0812903-13.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

, se necessário, judicial, pretensão voltada à concessão do benefício que se mostre adequado à sua condição de saúde, mediante a comprovação dos respectivos requisitos legais, não sendo possível, contudo, deferi-lo no âmbito desta demanda, cujo pedido foi restrito à aposentadoria por idade rural. Do exame da totalidade do acervo probatório carreado, em cotejo com a legislação de regência e os entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria, portanto, conclui-se, inelutavelmente, que não merece guarida o pleito de concessão de aposentadoria por idade deduzido. III - Dispositivo Este o quadro, extingo o feito com julgamento de mérito, para julgar improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0812903-13.2025.4.05.8300 AUTOR: ANTONIO MONTEIRO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA CARVALHO - PE43107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. II - Fundamentação Trata-se de demanda promovida por ANTONIO MONTEIRO DA COSTA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Foi realizada perícia social, por meio da qual foram colhidas as declarações do autor. Após, a parte autora apresentou manifestação em relação ao laudo pericial, enquanto o INSS não se pronunciou. Nessa toada, entendo prescindível a reinquirição das partes e a repetição da prova oral em audiência de instrução, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos constantes dos autos, em conformidade com os arts. 16 e 26 da Lei nº 12.153/2009. O segurado especial faz jus à aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (Lei 8.213/91, art. 39, inciso I). Qualifica-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor ou pescador (Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, alíneas "a" e "b"). Também são segurados especiais seu cônjuge ou companheiro e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, alínea "c"). Regime de economia familiar, por sua vez, consiste naquele em que o trabalho dos membros é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei 8.213/91, art. 11, § 1º). Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º). Isso posto, passo a analisar o caso concreto. Aduz o requerente, na petição inicial, que exerceu atividade rural durante diversos anos, na condição de produtor rural. Com o propósito de demonstrar sua condição de segurado especial, juntou aos autos os seguintes documentos: (i) fichas de atendimento de saúde, datadas de 2018 e 2021, nas quais consta sua profissão como trabalhador rural; (ii) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, relativo ao exercício de 2019, em nome de terceiro; (iii) certidão eleitoral com ocupação declarada de trabalhador rural; (iv) declaração subscrita pelo autor e por duas testemunhas; (v) ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macaparana, datada de 24/04/2023; (vi) recibo de entrega da declaração do ITR referente ao exercício de 2019, em nome de terceiro; (vii) contrato de adesão a plano de assistência familiar, no qual consta a profissão de trabalhador rural; e (viii) registros de matrícula escolar de seu filho, datados de 2009, 2012, 2014 e 2017, nos quais também há referência à ocupação rural do demandante. De início, verifica-se a existência de início de prova material. Ressalte-se, todavia, que maioria dos documentos apresentados possuem natureza declaratória - a exemplo das fichas de saúde, dos registros escolares, da certidão eleitoral e das declarações particulares - ou se encontram em nome de terceiros, como ocorre com os documentos relativos ao imóvel rural. Com o objetivo de aprofundar a análise acerca do efetivo exercício da atividade rural, foi determinada a realização de perícia social. Do laudo pericial produzido (Id. 166609062), extrai-se que o autor declarou ter iniciado o trabalho na agricultura aos oito anos de idade, na localidade de Chã do Esquecido. Ao longo de sua trajetória laboral, teria se dedicado ao cultivo de milho, fava, feijão, batata e macaxeira. Informou, contudo, estar há aproximadamente dez anos sem conseguir exercer atividade rural, em razão de problemas de saúde. Compulsando o parecer social e as respectivas mídias (Ids. 166609062, 166609064, 166609068, 166609067 e 166609069), constata-se que tanto o próprio autor quanto seus familiares (esposa e filha) afirmaram que ele se encontra há cerca de dez anos impossibilitado de trabalhar em decorrência de seu estado de saúde. O laudo consignou, ainda, que o requerente é acometido por mielofibrose primária e realiza transfusões de sangue a cada quinze dias no HEMOPE, quadro que o impossibilitaria de exercer atividade rural há, pelo menos, dez anos. Tal circunstância é corroborada pela documentação médica apresentada pelo próprio demandante (Id. 141700411). Ocorre que, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por idade rural exige o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 54 da TNU dispõe que: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima". Outrossim, o Col. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 642, firmou o entendimento de que: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preencher de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos de carência e idade". No caso em exame, o próprio autor e seus familiares afirmaram que ele se encontra impossibilitado de trabalhar, em razão de problemas de saúde, há pelo menos dez anos. Considerando que a perícia social foi realizada em 2026, infere-se que o afastamento da atividade rural ocorreu por volta de 2016. Por conseguinte, tanto na data em que implementou a idade mínima quanto na data de entrada do requerimento administrativo - respectivamente, em março e abril de 2022 -, o demandante já se encontrava afastado da atividade rural, não atendendo, portanto, ao requisito da imediatidade. Cumpre ressaltar, ademais, que maior parte da prova material que instrui a petição inicial foi produzida justamente durante o período em que, segundo as declarações do próprio autor, ele já não mais exercia atividade rural. Tal circunstância enfraquece a aptidão desses documentos para comprovar o efetivo desempenho da atividade campesina. Por fim, embora os elementos probatórios indiquem que o afastamento da atividade rural decorreu de problemas de saúde, essa circunstância não autoriza, por si só, a concessão da aposentadoria por idade rural, cujos requisitos legais são específicos e não foram preenchidos no caso concreto. Com efeito, o quadro narrado e documentado nos autos revela, em tese, situação mais compatível com benefício por incapacidade - seja temporária ou permanente. Assim, nada impede que o autor formule, na via administrativa e, se necessário, judicial, pretensão voltada à concessão do benefício que se mostre adequado à sua condição de saúde, mediante a comprovação dos respectivos requisitos legais, não sendo possível, contudo, deferi-lo no âmbito desta demanda, cujo pedido foi restrito à aposentadoria por idade rural. Do exame da totalidade do acervo probatório carreado, em cotejo com a legislação de regência e os entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria, portanto, conclui-se, inelutavelmente, que não merece guarida o pleito de concessão de aposentadoria por idade deduzido. III - Dispositivo Este o quadro, extingo o feito com julgamento de mérito, para julgar improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Goiana/PE, data da movimentação. JUIZ FEDERAL [documento assinado eletronicamente]