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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0016314-63.2026.4.05.8300

Vara / juízo
1ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0016314-63.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

ferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. (STJ. 2ª Turma. REsp 1797465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019) Dessa forma, atendidos os requisitos legais, deve ser acolhido o pedido do autor. Por fim, tendo em conta que não houve alteração da situação fática ou da composição do grupo familiar, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (22/08/2025). III. Dispositivo Por essas razões, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 20 (vinte) dias, o benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93, em favor da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) a pagar ao demandante as parcelas atrasadas desde a data da DER (22/08/2025), que devem ser pagas mediante RPV, incidindo sobre o montante o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) nos termos da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, observando-se ainda a EC 136/2025. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO: Benefício assistencial (LOAS) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO: 01 (um) salário-mínimo DIB: 22/08/2025 (DER) DIP: 01/07/2026 Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos das parcelas em atraso, em seguida expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora, observado o teto legal e a prescrição quinquenal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016314-63.2026.4.05.8300 AUTOR: JURANDIR MANOEL RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação No mérito, busca a parte autora, em síntese, a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capta inferior a um quarto do salário mínimo). Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessária, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. Anote-se que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo" (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Pois bem. No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que o autor, nascido em 19/08/1960 (ID 151189567) conta atualmente com idade igual a sessenta e cinco anos. Portanto, o ponto controvertido limita-se ao atendimento ao pressuposto da renda familiar mínima e do estado de miserabilidade da parte. Passo, então, a examinar o atendimento ao pressuposto da renda familiar mínima. Conforme consta do laudo social, o autor é solteiro e reside sozinho, circunstância corroborada pelos dados constantes do CadÚnico (ID 157549607). Nesse contexto, o requerente reside em imóvel de estrutura preservada, porém com condições habitacionais precárias, destacando-se a ausência de forro e o piso em cimento bruto. Consta, ainda, que é hipertenso, faz uso contínuo de medicação e se encontra desempregado, com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho em razão da idade. No aspecto socioeconômico, verificou-se a cessação do benefício do Programa Bolsa Família (PBF), permanecendo o demandante sem fonte de renda e dependente de auxílio de terceiros para sua subsistência, circunstância que evidencia quadro de vulnerabilidade social e insegurança alimentar. Com efeito, ainda que o referido benefício do autor estivesse ativo, seria necessário observar que, em 2013, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o trecho da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742, de 1993) que define como critério para concessão do BPC a renda média familiar de 1/4 do salário-mínimo, considerando que "o critério está defasado para caracterizar a condição de miserabilidade". O STF afirmou (RE 567985/MT e RE 580963/PR) que, para aferir que o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, o juiz está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20. Esse foi também o entendimento do STJ: (...) A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. (STJ. 2ª Turma. REsp 1797465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019) Dessa forma, atendidos os requisitos legais, deve ser acolhido o pedido do autor. Por fim, tendo em conta que não houve alteração da situação fática ou da composição do grupo familiar, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (22/08/2025). III. Dispositivo Por essas razões, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 20 (vinte) dias, o benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93, em favor da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) a pagar ao demandante as parcelas atrasadas desde a data da DER (22/08/2025), que devem ser pagas mediante RPV, incidindo sobre o montante o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) nos termos da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, observando-se ainda a EC 136/2025. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO: Benefício assistencial (LOAS) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO: 01 (um) salário-mínimo DIB: 22/08/2025 (DER) DIP: 01/07/2026 Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos das parcelas em atraso, em seguida expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora, observado o teto legal e a prescrição quinquenal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.