Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009039-03.2025.4.05.8105 AUTOR: M. A. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE22944 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCA RAQUEL LIMA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado relatório exaustivo, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n.° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cunho securitário em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Passo ao exame do mérito. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 12.435, de 6 de julho de 2011 e 13.146, de 6 de julho de 2015, assim dispõe acerca do benefício amparo social: "(...)Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" (...)". (grifos nossos) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993, pelas Leis nºs 12.470/2011 e 13.146/2015, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Concluiu o(a) perito(a) que a(s) enfermidade(s) que acomete(m) a parte autora gera(m) impedimento, o qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 anos. Vejamos a conclusão do laudo: "(...) Com base na anamnese, exame físico e análise do histórico clínico apresentado, conclui-se que o periciado apresenta diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0) e Epilepsia (CID 10: G40). Durante o exame físico atual, foram constatados sinais objetivos de atraso significativo no desenvolvimento neuropsicomotor, especificamente na área da linguagem e cognição. O autor apresenta fala restrita a vocábulos isolados, com incapacidade de estruturação de frases completas e dificuldades na articulação, o que compromete a comunicação interpessoal e a interação social esperada para sua faixa etária. Somado a isso, observa-se importante inquietação psicomotora e labilidade atencional, características que impõem barreiras ao aprendizado e à autonomia nas atividades diárias. As limitações funcionais e as barreiras ambientais identificadas denotam que a condição do periciado obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças. Portanto, com base na análise documental que comprova a cronicidade das patologias e nos achados clínicos atuais, conclui-se pela existência de impedimento de longo prazo. (...)" (grifos nossos) A perícia médica esclareceu que: 1) existe impedimento de longo prazo; 2) o início do impedimento de longo prazo foi estimado em novembro de 2024. Na perícia judicial, o perito aponta que "As limitações funcionais e as barreiras ambientais identificadas denotam que a condição do periciado obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças". Acolho a conclusão pericial. Deste modo, entendo que a parte autora possui o requisito da deficiência qualificada de que trata a norma do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, De outro lado, também se encontra preenchido o segundo requisito da incapacidade de prover a própria manutenção. Veremos, em seguida, que a manutenção do promovente também não pode ser provida por sua família, diante da miserabilidade. A Lei nº 8.742/93 em seu § 3º, artigo 20, conceituou como carentes apenas as famílias cuja renda familiar per capita não seja superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Entretanto, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o legislador não excluiu outras formas de aferição da miserabilidade da parte autora. O Colendo Supremo Tribunal Federal, de acordo com seu informativo 702, entendeu pela inconstitucionalidade incidental do art. 20, § 3º da Lei 8.742/93. Em síntese, decidiu o STF que o juiz não pode ficar restrito a parâmetros objetivos dispostos em lei, devendo analisar o caso concreto para verificar se está presente a condição de miserabilidade para concessão do amparo assistencial (RE 567985/MT). Esta decisão do STF conforma-se com a evolução jurisprudencial quanto ao tema. Nessa esteira, colaciono aresto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. EXCLUSÃO. (...) 4. Condição de miserabilidade da parte autora atestada pelos gastos elevados com medicamentos e tratamento para duas pessoas da família, que devem ser considerados para composição da renda familiar. 5. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 6. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). No caso fica afastada a renda de benefício assistencial recebida pela irmã" (TRF-1 - AC: 447 MG 0000447-81.2005.4.01.3804, Relator: Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Data de Julgamento: 23/07/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: e-DJF1 p.383 de 28/08/2012, grifei). No caso vertente, restou assentado que o(a) demandante possui 06 anos de idade e reside com sua genitora e seu irmão. Em seguida, constatou-se que o núcleo familiar sobrevive do Programa Bolsa Família no valor de R$ 1000,00 (mil) reais e e da pensão alimentícia no valor de R$100,00 (cem) reais. Na conclusão da perícia social: "(...) Diante do contexto socioeconômico e da entrevista realizada , observa-se que o autor, criança de 5 anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 6A05) e Epilepsia (CID G40), apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental e neurológica, que repercute diretamente em seu desenvolvimento global, autonomia e participação social. Tais condições demandam acompanhamento contínuo, intervenções especializadas e cuidados permanentes, caracterizando situação que ultrapassa limitações transitórias. No contexto familiar, verifica-se que o núcleo é monoparental, sendo a genitora a única responsável pela provisão de cuidados, sustento e acompanhamento em atendimentos de saúde e atividades escolares, além de cuidar de outro filho menor de 1 ano. A ausência de rede de apoio estruturada configura importante barreira social, uma vez que sobrecarrega a genitora física e emocionalmente, limitando inclusive sua inserção ou permanência no mercado de trabalho formal, o que impacta diretamente na renda familiar. No campo econômico, a família subsiste exclusivamente com recursos oriundos de transferência de renda e pensão alimentícia, os quais se mostram insuficientes diante das demandas específicas decorrentes da condição de saúde do autor. As despesas indiretas com deslocamentos para tratamentos, alimentação, medicamentos complementares quando necessários e demais cuidados especializados intensificam a vulnerabilidade socioeconômica, constituindo barreira econômica relevante. No que se refere às condições habitacionais, a família encontra-se em situação de instabilidade residencial, residindo em imóvel cedido temporariamente por familiar, após perda da moradia anterior. O atual imóvel está em fase de construção, com estrutura apenas em tijolo aparente e piso de cimento, evidenciando precariedade estrutural e insegurança quanto à permanência. Tal cenário representa barreira ambiental significativa, pois interfere na estabilidade e no bem-estar necessários ao desenvolvimento da criança. No âmbito da saúde, embora o autor seja acompanhado por equipe multiprofissional, verifica-se limitação de acesso integral aos serviços necessários, encontrando-se em fila de espera para atendimento psicológico e fonoaudiológico. A morosidade no acesso à rede especializada configura barreira institucional, retardando intervenções essenciais para seu desenvolvimento. A dependência exclusiva do sistema público de saúde reforça a vulnerabilidade social da família. Na dimensão educacional, apesar de frequentar a escola regular e ser atendido pelo Atendimento Educacional Especializado (AEE), o autor não dispõe de profissional de apoio em sala de aula, o que pode comprometer sua plena inclusão e aprendizagem, considerando as especificidades decorrentes do Transtorno do Espectro Autista e da epilepsia. Tal situação configura barreira educacional, dificultando a participação em igualdade de condições com os demais alunos. Diante da análise técnica realizada, constata-se que o autor enfrenta barreiras de natureza social, econômica, ambiental, institucional e educacional que, em interação com seu impedimento de longo prazo, restringem sua participação plena e efetiva na sociedade. Assim, verifica-se o preenchimento dos pré-requisitos estabelecidos na Lei nº 8.742/1993 para acesso ao Benefício de Prestação Continuada. (...)". (grifos nossos) Nesse cenário, primeiramente, em relação aos valores recebidos em razão do Programa Bolsa Família, esclarece-se que essa renda não pode ser computada para fins de aferição de benefício assistencial, nos termos da norma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, combinado com os arts. 6º, parágrafo único; e, 203, caput, VI, da CRFB/1988, bem como diante da norma do art. 1º, §1º, da Lei nº 14.601/2023. Nesse contexto, nota-se que o valor da renda per capta é insuficiente para manutenção do grupo familiar, principalmente diante da condição de saúde da autora. Assim, constata-se que a renda mensal per capita da família é inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, o que atende, inclusive, ao critério objetivo de miserabilidade, nos moldes da norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993. Verifica-se, ainda, que o laudo social é no sentido de reconhecer a miserabilidade da parte autora. Acolho a conclusão da perícia social. Assim, pelo contexto, entendo que a parte requerente atendeu ao requisito de miserabilidade. Por todos os fundamentos expendidos, conclui-se que deve ser acolhida a pretensão autoral, com data de início do benefício (DIB) em 28/03/2025. (DER). Por fim, considerando o caráter alimentar do benefício e a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado, é cabível a tutela de urgência no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c art. 300, do CPC. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição de 1988 c/c artigo 20 da Lei nº 8.742/93 e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício pretendido, com os seguintes dados: ESPÉCIE AMPARO AO DEFICIENTE Data Início (DIB): 28/03/2025 (DIB=DER) Data Início Pagto. Adm. (DIP): 1º/07/2026 O benefício em tela deverá ser implantado a partir deste mês, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, uma vez que eventual recurso só será recebido no efeito devolutivo, dada a antecipação da tutela ora concedida. Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP. As parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, serão corrigidas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC nº 113/21 a partir de 08/12/2021 e demais alterações legislativas, especificamente, a EC 136/2025, a partir de 09/09/2025 perfazendo o montante descrito na planilha que será anexada posteriormente, que passará a integrar o presente decisum. Do montante correspondente aos valores atrasados, deverão ser descontadas as eventuais parcelas já pagas à parte autora, no período, caso tais valores sejam decorrentes do mesmo benefício ou de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente corrigido pelos mesmos índices de atualização do principal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se a aludida RPV em favor do(a) demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE