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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015566-80.2025.4.05.8101

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0015566-80.2025.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015566-80.2025.4.05.8101 AUTOR: REGINA LUCIA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DOMINGOS EDUARDO BEZERRA LINS - CE23155 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GONCALVES AIRES - CE22406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente O auxílio-doença é previsto art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." É benefício devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 05007744920164058305, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU definiu o mérito da Tese nº 167, do que seguiu a afirmação da tese de que "os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício". Veja-se a ementa da decisão: [...] "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO (DCB), AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 739/2016, PODE SER OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI E DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 767/2017, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.457/17, DEVE, NOS TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EM QUALQUER CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM GARANTIA DE PAGAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO." (PUIL 05007744920164058305, Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves, Turma Nacional de Uniformização, Data: 23/04/2018) [...] Do precedente resulta, portanto, a obrigatoriedade de que a duração do auxílio-doença seja predefinida, independentemente da lei vigente no momento do surgimento do fato gerador incapacidade, quando concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. Assegura-se, de todo modo, ao segurado o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 304, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual terá a garantia de recebimento das prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. O benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, encontra-se previsto no art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Exige-se, portanto, que o que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. No caso de o incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para ambos os benefícios, os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 condicionam a percepção ao cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese de acidente de qualquer espécie, quando não será exigido o cumprimento de qualquer carência. E certo, também, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito a qualquer dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei nº 9.528/97: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)" Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Estabelecidas essas premissas, examino o caso submetido a julgamento. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial, em laudo médico, informou que a parte autora sofre de "CID-10 M54.5, M51.1, M19 e M25.5." Apresentando, em seu exame: [...] "A pericianda apresenta-se em bom estado geral, lúcida, vigil, orientada no tempo e no espaço, com trofismo muscular preservado e estado nutricional eutrófico, sem sinais de desnutrição, desidratação ou alterações sistêmicas agudas aparentes. A deambulação é livre, fluida e sem claudicação, independentemente do uso de dispositivos auxiliares, mantendo postura ereta, sem desvios posturais evidentes. Realiza movimentos de sentar, levantar e deitar sem auxílio ou limitações. À avaliação da coluna lombar, não se observam deformidades ou contraturas musculares significativas. Amplitude de movimentos preservada, sem limitação funcional objetiva ao exame. Teste de Schober negativo, Lasègue negativo bilateralmente, Bragard negativo bilateralmente, Patrick-Fabere negativo e Trendelenburg negativo. Reflexos osteotendíneos dos membros inferiores presentes, simétricos e fisiológicos, sem déficits neurológicos motores ou sensitivos evidentes no momento do exame pericial." [...] Em sua conclusão, o perito reconheceu que: "Pericianda portadora dos CID-10 M54.5, M51.1, M19 e M25.5, compatíveis com quadro osteomuscular degenerativo. Apesar do histórico de benefício previdenciário temporário anteriormente concedido pelo INSS e de atestado assistencial sugerindo afastamento laboral, o exame físico pericial judicial realizado não evidenciou limitações funcionais objetivas, déficits neurológicos ou alterações biomecânicas capazes de caracterizar incapacidade laborativa atual. Há elementos clínico-documentais compatíveis com doença osteomuscular ao menos desde 14/02/2025 (DID), enquanto a pericianda refere sintomas desde 2023. DII atual não constatada." (grifo nosso). Quanto à incapacidade pretérita, observo que já houve recebimento de benefício pelo respectivo período. Com efeito, o auxílio-doença recebido pelo promovente foi cessado pela autarquia contemporaneamente ao término da incapacidade autoral atestada pelo expert designado por este JEF nos presentes autos. Quanto à manifestação da parte sobre o laudo, deixo de acolhê-la, pois entendo que o médico do juízo respondeu a contento os quesitos formulados e avaliou adequadamente o caso, sendo desnecessária a realização de nova perícia, solicitação de esclarecimentos adicionais ou continuidade da instrução. O laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de incapacidade do periciado, conclusão essa a que chegou considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora. Registre-se que eventual conclusão pericial em sentido diverso de opinião médica constante em atestados médicos apresentados não significa necessária contradição ou inconsistência do laudo. A perícia é uma análise complexa. Não pode a parte querer submeter o seu resultado eventualmente a um elemento isolado, tal como um exame ou um atestado. E não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes e não pode ser elidido tão somente com base em atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente por uma das partes. Desse modo, inexistindo a incapacidade laboral atual, tal como assentado pela perícia realizada nestes autos, deixa o(a) demandante de preencher um dos requisitos indispensáveis para fazer jus ao pretendido auxílio-doença em questão. Assim, diante do quadro probatório revelado nos autos, não há como prosperar o pedido autoral, uma vez que a avaliação médica realizada no âmbito judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, juntamente com a perícia procedida na esfera administrativa pelo instituto promovido - a qual goza de presunção de legitimidade até produção de prova consistente em contrário - não podem ser afastadas e ceder diante de documentação produzida unilateralmente por médico particular. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29a Vara/SJCE Data e assinatura conforme registros eletrônicos