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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Sergipe

TJSE, Cumprimento de Sentença 5002001-31.2026.8.25.0084

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5002001-31.2026.8.25.0084
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002001-31.2026.8.25.0084/SE

EXEQUENTE : MARIA IZABEL COSTA SANTOS

ADVOGADO(A) : DARLYANE NUNES DANTAS (OAB SE015436)

EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)

SENTENÇA

Ex positis, JULGO PROCEDENTES os Embargos e reconheço o excesso de execução, fixando-a no exato montante já depositado pelo embargante e levantado pela embargada, ou seja, R$ 12.849,79 (doze mil oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos). Em consequência, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença nº 50020013120268250084, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, expeça-se alvará para a parte exequente. Sem condenação em custas e honorários, em conformidade com o art. 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002001-31.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE : MARIA IZABEL COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : DARLYANE NUNES DANTAS (OAB SE015436) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) SENTENÇA Ex positis, JULGO PROCEDENTES os Embargos e reconheço o excesso de execução, fixando-a no exato montante já depositado pelo embargante e levantado pela embargada, ou seja, R$ 12.849,79 (doze mil oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos). Em consequência, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença nº 50020013120268250084, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, expeça-se alvará para a parte exequente. Sem condenação em custas e honorários, em conformidade com o art. 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.