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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006113-55.2025.4.05.8103

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0006113-55.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Indefiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006113-55.2025.4.05.8103 AUTOR: REGINA CELI MAGALHAES PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES - CE17508 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DE TARSO BANTIM JUNIOR - CE45784 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA HOLANDA DE AZEVEDO - CE27356 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR VASCONCELOS CANUTO - CE38463 REU: ESTADO DO CEARA, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por REGINA CELI MAGALHÃES PAULA contra a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DO CEARÁ, visando ao cancelamento de débito fiscal, com a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminar(es) arguida(s) pelo(a)(s) requerido(a)(s), em razão do disposto no art. 488 do Código de Processo Civil. II.1. Justiça gratuita Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a situação econômica da parte autora (v. documentos financeiros - id. 64509034) permite-lhe pagar as custas, as despesas processuais e/ou os honorários advocatícios eventualmente determinados, nos termos do art. 98 e ss. do CPC e do Enunciado nº 38 do FONAJEF. II.2. Mérito Tratando-se as requeridas de pessoa jurídica de direito público, devem ser submetidas às regras da responsabilidade objetiva, consoante art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença de certos elementos, quais sejam: (a) o fato lesivo; (b) a causalidade material entre o evento danoso e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público (nexo de causalidade) e (c) o dano. Na ausência de algum desses requisitos ou na presença de causa excludente ou atenuante - culpa exclusiva ou concorrente da vítima no evento danoso - a responsabilidade estatal será afastada ou mitigada. Na espécie, a autora alega em síntese que: (a) em 2024 efetuou a entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda (DAA) referente ao ano calendário 2023, tendo na ocasião esquecido de incluir os rendimentos de plano de capitalização que havia sido resgatado; (b) promoveu então a entrega de declaração retificadora para corrigir o equívoco; (c) contudo, nesta última oportunidade, observou o registro em seu imposto de renda de valores que não havia recebido no ano-base em questão; (d) cuida-se do importe de R$ 11.812,34 que teria recebido do ESTADO DO CEARÁ; (e) ocorre que foi demitida pelo referido ente em 2019, não tendo recebido pagamentos no ano de 2023; (f) ingressou com requerimento administrativo junto ao ESTADO DO CEARÁ (22001.119261/2024-19) para solucionar a questão, mas não obteve êxito; (g) em 20/12/2024 foi surpreendida ao receber uma notificação para pagamento de tributo, e ao se dirigir a RFB teve a confirmação de que se tratava exatamente do valor supostamente repassado pelo ESTADO DO CEARÁ. Compulsando os autos, tem-se que os pedidos da autora não merecem prosperar. Primeiramente, cabe frisar que a parte autora juntou relevante conjunto de provas materiais, inclusive a notificação que recebeu da Receita Federal (id. 64511340) e documentos demonstrando que o ESTADO DO CEARÁ forneceu ao Fisco Federal informações que a autora aponta como indevidas (id. 64509035, fl. 1 e id. 64509034, fl. 4). Porém, diferentemente do alegado, o ESTADO DO CEARÁ demonstrou que atendeu administrativamente ao pedido de retificação das informações repassadas à Fazenda Nacional. De fato, consoante procedimento administrativo carreado no id. 74943282, tem-se que dito réu analisou o pedido administrativo da autora (vide requerimento no id. 64509033), satisfazendo parcialmente o pleito, inclusive retificando a DIRF referente ao exercício/ano-calendário 2024/2023 para exclusão dos valores (id. 74943282, fls. 58, 59, 62 e 65). Cabe destacar que a autora foi cientificada da conclusão administrativa, conforme documento de id. 74943282, fl. 68, registrando a ciência daquela em 04/02/2025, data que se monstra anterior ao ajuizamento desta demanda (10/03/2025). Por sua vez, veja-se que UNIÃO logrou desconstituir a alegação de que a notificação que a demandante recebeu da Receita Federal em 20/12/2024 era pertinente aos valores incorretamente informados pelo ESTADO DO CEARÁ. De fato, na petição de id. 147402443 a requerida expõe que não considerou as informações advindas do ESTADO DO CEARÁ, referindo que a autora possuía saldo a restituir referente à declaração do imposto de renda 2024/2023, mas que havia débito para com o Fisco relativo a período anterior, pelo que foi realizada a compensação parcial, ainda percebendo a autora a restituição de valores. Neste contexto, a notificação recebida pela autora seria para informar sobre a compensação dos valores. E, com efeito, a UNIÃO apresentou documentação comprovando as alegações, cabendo destacar: 1) DAA (Declaração de Ajuste Anual) do imposto de renda do exercício/ano-calendário 2024/2023 da autora, apontando saldo de imposto a restituir de R$ 2.609,95 (id. 147402444); 2) consulta resultado da DAA 2024/2023, registrando a compensação parcial de valores, em face de dívida vencida em 31/05/2022 (id. 147402445); 3) Notificação de Compensação de Ofício referindo que foi apurado saldo de imposto a restituir para o exercício 2024, mas que seria realizada a compensação de valores (id. 147402446); 4) extrato de processamento da DAA 2024/2023 demonstrando a compensação de valores (id. 147402447); 5) documentação relativa à dívida compensada (id. 147402451, fls. 5 a 8). Ademais, instada a se pronunciar acerca das informações e documentos apresentados pela UNIÃO (id. 154790706), a autora silenciou, não estabelecendo controvérsia sobre os argumentos de defesa e provas trazidas ao feito. Neste contexto, entende-se que não houve a prática de ato irregular/ilícito pela UNIÃO, que comprovou a regularidade de sua atuação. Quanto ao ESTADO DO CEARÁ, embora este inicialmente tenha prestado informações incorretas à Receita Federal, acabou por retificá-las quando instada a fazê-lo administrativamente, apresentando solução a autora antes mesmo do ingresso da presente ação. Neste contexto, tenho que sua conduta também não se mostra passível a ensejar dano de natureza moral. Veja-se que a autora apresentou alegações genéricas, não apresentado dados objetivos aptos a demonstrarem um caso de dano moral, sendo que o mero recebimento de notificação fiscal não tem o condão de gerar direito a indenização. Assim, a medida que se impõe é a improcedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Indefiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal