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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0032775-13.2026.4.05.8300

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0032775-13.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032775-13.2026.4.05.8300 AUTOR: ALEX VINICIUS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO - PE19211-D REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado: documento (válido em todo o território nacional) de identificação (com foto) da parte autora, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032775-13.2026.4.05.8300 AUTOR: ALEX VINICIUS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO - PE19211-D REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado: documento (válido em todo o território nacional) de identificação (com foto) da parte autora, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 22 de julho de 2026