Ementa
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330 e 485, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não aperfeiçoada a relação processual com a citação da parte requerida. Publique-se.