Ementa
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.962,80 (um mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Sem prejuízo, com fundamento no artigo 186 do Código Civil, condeno a ré a pagar a cada um dos autores uma indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), totalizando a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.