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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002731-36.2026.8.26.0309

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
4002731-36.2026.8.26.0309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.962,80 (um mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Sem prejuízo, com fundamento no artigo 186 do Código Civil, condeno a ré a pagar a cada um dos autores uma indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), totalizando a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002731-36.2026.8.26.0309/SP AUTOR : VANESSA MILENA DE LACERDA PEREIRA ADVOGADO(A) : VANESSA MILENA DE LACERDA PEREIRA (OAB SP404619) AUTOR : JHONATA HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO(A) : VANESSA MILENA DE LACERDA PEREIRA (OAB SP404619) RÉU : JETSMART AIRLINES LTDA ADVOGADO(A) : LILIAN BANNO FERNANDEZ (OAB SP250069) ADVOGADO(A) : CID PEREIRA STARLING (OAB SP119477) ADVOGADO(A) : VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) SENTENÇA Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.962,80 (um mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Sem prejuízo, com fundamento no artigo 186 do Código Civil, condeno a ré a pagar a cada um dos autores uma indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), totalizando a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.