Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a ré inclua a verba "Abono Complementar/Piso Salarial Docente" na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), apostilando-se; b) condenar a ré a pagar à autora as diferenças devidas dentro do período de recebimento da GDPI, percebida entre fevereiro de 2022 e a competência de maio de 2022, esta última paga em junho de 2022, com reflexos sobre décimo terceiro e terço constitucional de férias; c) declarar a natureza alimentar das verbas a serem restituídas; e d) estabelecer os consectários legais da seguinte forma: atualização monetária pela variação do IPCA-E desde quando devido cada valor e juros de mora desde a citação com base nos índices da caderneta de poupança até 09/12/2021; pela taxa Selic, a título de correção e de juros, de 09/12/2021 a 09/09/2025; e atualização pelo IPCA-E de 10/09/2025 até o trânsito em julgado, e, a partir de então, pela taxa Selic a título de correção e juros de mora, cessando a incidência do IPCA-E. Sem custas, despesas e honorários nesta fase. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.