Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010447-98.2026.4.05.8200 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA BEZERRIL ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL VICTO DA CRUZ RIBEIRO - PB30762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Passo a decidir. Trata-se de Ação Especial Previdenciária ajuizada por Maria de Fátima da Silva Bezerril em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural. O deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado(a) especial, mediante exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 55 (cinqüenta e cinco) e 60 (sessenta) anos de idade, para os requerentes do sexo feminino e masculino, respectivamente (art. 48, §1º); e c) que o exercício da atividade rural tenha ocorrido durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria. O período de carência da aposentadoria por idade é, em regra, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91), mas para os segurados inscritos na Previdência até 24/7/1991, a carência exigida obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, variando conforme o ano em que implementadas todas as condições para a obtenção do benefício. Assim, para a comprovação dos requisitos exigidos, não é bastante a produção de prova exclusivamente testemunhal, havendo a necessidade de que esta esteja subsidiada e em harmonia com, pelo menos, um início de prova material, consoante estabelecido pelo artigo 55, §3º, da Lei n.º8.213/91, posição esta ratificada pela jurisprudência do STJ, cristalizada através da Súmula n.º 149, cuja redação é a seguinte: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". No caso dos autos, a análise do pressuposto da idade mínima não demanda maiores divagações, visto restar inequivocamente demonstrado nos autos por meio de documentos oficiais. O primeiro requerimento administrativo do benefício ocorreu em 11.12.2019 (NB 193.738.938-0), e o mais recente em 03.04.2024 (NB 226.750.542-2), tendo o INSS indeferido tais requerimentos sob o argumento de não comprovação do efetivo exercício de atividade rural correspondente à carência do benefício. Inconformado com o primeiro indeferimento, a autora ingressou com ação que tramitou na 13ª VF/SJPB (processo nº 0503460-96.2020.4.05.8200), cujo pedido de aposentadoria por idade - rural - foi julgado improcedente, na data de 26.05.2021. Segue trecho relevante da sentença proferida no processo nº 0503460-96.2020.4.05.8200: "O conjunto probatório existente nos autos não se mostra suficiente para confirmar o exercício de atividade rural da parte autora pelo período equivalente ao de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade postulada, pois: I - a prova oral mostrou-se contraditória e não confiável, tendo a parte autora e a testemunha divergido sobre ser a propriedade na qual a parte autora alega trabalhar ser todo cercada ou não, sobre o número de construções existentes na propriedade e sobre haver riacho e poço/cacimbão ou não nessa propriedade, o que infirma sua idoneidade probatória. (...). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015)." No caso em exame, pesa a coisa julgada em relação ao reconhecimento de tempo rurícola até 26.05.2021, nos autos do processo nº 0503460-96.2020.4.05.8200. Não há, portanto, como analisá-lo novamente. Ressalte-se que o fato de haver um novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO LABORADO APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. NOVO TEMPO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. PERÍODO DE 27.04.2010 A 23.03.2012. RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Remessa oficial e recurso de apelação interposto por particular contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente em parte o pedido para reconhecer como especial o trabalho exercido pelo autor no período de 27.04.2010 a 23.03.2012, e, por consequência, condenar o INSS a proceder à averbação nos assentamentos do segurado. A sentença deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 25.02.1985 a 26.04.2010, diante da existência de coisa julgada com relação ao referido período. Foi aplicada a sucumbência recíproca com relação aos honorários advocatícios. II. Em suas razões recursais, o apelante aduziu que a coisa julgada na demanda previdenciária deve ser mitigada quando a manutenção da situação jurídica trouxer significativa injustiça e desrespeito à verdade real. Asseverou que, na presente demanda, foram reunidos documentos diferentes do primeiro processo, uma vez que o demandante solicitou novos documentos às empresas em que trabalhou, conseguindo novos formulários e laudos atualizados e completos. III. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes (Clodomir x INSS), a mesma causa de pedir (o exercício de atividade rural) e o mesmo pedido (aposentadoria rural por idade) de ação anteriormente ajuizada (Processo nº 0006958.24.2010.4.05.8100, da 2ª Vara Federal do Ceará), no qual foi julgado improcedente o pedido. IV. Tornou-se visível a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao pedido de reconhecimento do período laborado em condições especiais entre 25.02.1985 a 26.04.2010. V. Ademais, apesar de haver um novo requerimento administrativo realizado após o trânsito em julgado da primeira demanda, em 23/03/2012, (fl. 27) o mesmo não é suficiente, por si só, para descaracterizar a coisa julgada. Precedente: AC572393/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/10/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 10/10/2014 - Página 67. VI. Não merece reparo a sentença na parte em que reconheceu a ocorrência de coisa julgada com relação ao período de 25.02.1985 a 26.04.2010, já analisado nos autos da ação ordinária nº. 0006958.24.2010.4.05.8100. VII. Passa-se à análise da remessa oficial, que diz respeito ao reconhecimento como especial do período trabalhado entre 27.04.2010 e 23.03.2012, em que o autor laborou na empresa Transnordestina Logística S/A, onde exerceu as funções de Inspetor de Tração e Supervisor de Tração. VIII. Cumpre destacar que até a edição da Lei 9.032/95 (29.4.95) era suficiente o exercício de atividade considerada como insalubre. A partir da Lei 9.032/95, com a edição do Decreto 2.172/97 (05.03.97) até a Lei 9.711/98 (28.05.98), passou-se a exigir que a atividade fosse exercida com efetiva exposição a agentes nocivos. Antes, tal comprovação era feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, posteriormente, com apresentação de laudo técnico. IX. Ressalte-se, ainda, que o fato de o PPP e laudo serem extemporâneos não obsta o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, afinal, inexiste previsão legal nesse sentido. Precedente: APELREEX 200783000213841, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 21/05/2010. X. O Colendo STF, quando do julgamento do ARE 664335-SC, entendeu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". XI. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedente: STJ, REsp 1397783 / RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013. XII. Consta do PPP que o autor trabalhou na empresa Transnordestina Logística S/A desde 27.04.2010 até a data do requerimento administrativo (23.03.2012), nas funções de Inspetor de Tração (01.04.210 a 31.10.2011) e Supervisor de Tração (a partir de 01.11.2010), estando exposto, durante todo esse período, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a um nível de ruído equivalente a 93 dB e 90,1 dB, respectivamente. XIII. O PPP juntado pelo autor reconhece a presença de fatores de risco nos períodos alegados; o mesmo se pode afirmar em relação ao LTCAT (Laudo Técnico Individual) apresentado que identifica a presença efetiva de agentes de risco (ruído) na atividade por ele desenvolvida. XIV. Reconhecimento como especial do período de 27.04.2010 a 23.03.2012, devendo ser mantida a condenação do INSS à averbação do referido período nos assentamentos do segurado. XV. Remessa oficial e apelação do particular não providas. (TRF 5ª Região, APELREEX 29117, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, julgado em 30/08/2016, DJE 03/11/2016, pág. 117) (destaquei) No que se refere ao exame do período posterior a 26.05.2021, sobre o qual não incidiu a coisa julgada, há nos autos prova de que foi concedido ao marido da autora o benefício de aposentadoria por idade (rural) em período contemporâneo, conjugando-se período de segurado especial com vínculos como empregado rural, majoritariamente em usinas, o que pode ser considerado início de prova em favor da autora. Entretanto, apensar da existência de início de prova material suficiente para justificar o reconhecimento da atividade rural no período posterior a 2021, o reconhecimento dessa condição a partir desse período não seria suficiente para alcançar o fim almejado, ao passo que a carência exigida é de 15 anos. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido exposto na inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001, cujos benefícios de gratuidade ora defiro à autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se João Pessoa/PB, data supra. ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz Federal da 7ª Vara Federal da Paraíba