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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002312-67.2026.4.05.8404

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0002312-67.2026.4.05.8404
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002312-67.2026.4.05.8404 AUTOR: RAIMUNDO JOCIVAN DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA - RN10935 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA SARA MARQUES DE OLIVEIRA LOPES - RN22925 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por RAIMUNDO JOCIVAN DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta ser segurado especial e encontrar-se incapacitado para o exercício da atividade rural em razão de patologias ortopédicas da coluna lombar e do joelho esquerdo. Foi realizada perícia médica judicial. A parte autora apresentou manifestação impugnando o laudo pericial. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito. É o sucinto relatório, que seria até dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se afere do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, enquanto perdurar a incapacidade. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) exige a comprovação de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação. Assim, a concessão de tais benefícios pressupõe, cumulativamente: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) incapacidade laborativa. No caso concreto, a controvérsia cinge-se exclusivamente à existência de incapacidade laborativa, tendo em vista que a condição de segurado especial encontra-se satisfatoriamente demonstrada pela documentação rural constante dos autos e não constitui objeto de controvérsia relevante. - Do requisito incapacidade 2.1. Laudo médico judicial Realizada a perícia médica judicial por especialista em Ortopedia/Reumatologia, o expert concluiu que a parte autora é portadora de patologias ortopédicas classificadas sob os CID M54.5, M51, M47 e S83, consistentes em espondilose, protrusão discal lombar e instabilidade do joelho esquerdo. O perito reconheceu expressamente a existência das enfermidades alegadas, consignando tratar-se de quadro degenerativo e progressivo lento. Entretanto, ao exame físico, observou: marcha preservada; ausência de necessidade de muletas; capacidade de sentar-se e levantar-se sem dificuldade; mobilidade preservada da coluna lombar e do joelho esquerdo; testes de irritação radicular negativos; ausência de hipotrofia muscular; ausência de edema; ausência de artrite; ausência de déficit neurológico. Com base nesses achados, concluiu expressamente que: o estado clínico não inviabiliza nem dificulta o trabalho; não há limitação funcional; não há incapacidade laborativa; a parte autora está apta ao exercício de sua atividade habitual; o quadro clínico encontra-se estabilizado. Em seus esclarecimentos finais, o expert foi categórico ao reafirmar que não existe incapacidade laboral, registrando que a aptidão para o trabalho foi demonstrada durante o exame físico realizado. A conclusão pericial mostra-se clara, objetiva, coerente e suficientemente fundamentada, distinguindo adequadamente a existência de doença da efetiva repercussão funcional sobre a capacidade de trabalho. 2.2. Impugnação ao laudo pericial Intimada, a parte autora impugnou o laudo, sustentando, em síntese: que as enfermidades reconhecidas possuem caráter degenerativo; que exerce atividade rural de natureza braçal; que sofre dores persistentes; que a perícia não teria considerado adequadamente as exigências da profissão de agricultor; que a análise deveria observar o contexto biopsicossocial do segurado. Todavia, a impugnação não merece prosperar. Inicialmente, não há qualquer incoerência em o laudo reconhecer a existência de patologias ortopédicas e, simultaneamente, concluir pela inexistência de incapacidade laborativa. Trata-se de distinção técnica fundamental em matéria previdenciária, pois doença não se confunde com incapacidade. No caso concreto, o perito não negou a existência das enfermidades apontadas pelo autor. Ao contrário, reconheceu expressamente os diagnósticos de espondilose, protrusão discal lombar e instabilidade do joelho esquerdo. O que concluiu, após avaliação clínica especializada, foi que tais enfermidades não produzem limitação funcional capaz de impedir o exercício da atividade laboral. A impugnação apresentada limita-se a enfatizar a gravidade potencial das patologias e as exigências físicas da atividade agrícola, sem apontar qualquer erro técnico, omissão relevante, inconsistência metodológica ou contradição interna apta a comprometer a confiabilidade da perícia. Também não procede a alegação de que o contexto profissional não teria sido considerado. O laudo respondeu expressamente aos quesitos relativos à atividade habitual, ao contexto socioeconômico e à existência de eventual incapacidade no universo ocupacional do segurado, concluindo pela plena capacidade laborativa. Ademais, embora o autor tenha juntado exames de imagem e relatório médico assistencial favorável à sua pretensão, tais documentos foram considerados pelo perito e não possuem, por si sós, força suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial, sobretudo quando não evidenciam objetivamente incapacidade funcional. Cumpre registrar, ainda, que fatores como baixa escolaridade, atividade braçal e dificuldades de reinserção profissional somente assumem relevância decisiva quando previamente comprovada limitação funcional ou incapacidade médica, circunstância que não se verificou nos presentes autos. Assim, inexistindo elemento concreto capaz de infirmar a prova técnica produzida em juízo, a impugnação deve ser rejeitada, permanecendo hígido o laudo pericial, suficiente para a formação do convencimento judicial. 2.3. Conclusão sobre a incapacidade O conjunto probatório demonstra que a parte autora é efetivamente portadora de patologias ortopédicas da coluna lombar e do joelho esquerdo. Todavia, a perícia médica judicial -- principal meio de prova para aferição da incapacidade previdenciária -- concluiu de forma categórica pela inexistência de incapacidade laborativa ou limitação funcional. Dessa forma, embora haja doença comprovada, não restou demonstrado o requisito essencial à concessão dos benefícios postulados. A inexistência de incapacidade atual torna desnecessária a análise aprofundada dos demais requisitos legais, por se tratar de condição indispensável à procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica