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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0044053-72.2025.4.05.8000

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0044053-72.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 485, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que: a) CONCEDA em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 07/09/2025 (DER), com DCB em 07/05/2027 (o benefício deverá ser mantido ativo, por, no mínimo, 30 dias, para viabilizar o pedido de prorrogação em sede administrativa); e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, b) PAGUE as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e planilha de cálculos em anexo. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 90 dias, pois presentes seus requisitos. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044053-72.2025.4.05.8000 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloAtivoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou permanente. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Da incapacidade No presente caso, a perícia médica judicial constatou o seguinte: Espondilose/ CID 10 M47; Poliartrose/ CID 10 M15; Lesões do ombro/ CID 10 M75; Gonartrose/ CID 10 M17 13/06/2024 07/05/2027 Com efeito, demonstrada a incapacidade, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Da qualidade de segurado e carência É segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Também é segurado especial o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Quanto à qualidade de segurado, exigem a Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 3°) e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para esta comprovação, pelo menos início de prova material acerca da condição de rurícola. Segundo entendimento jurisprudencial, consideram-se adequados para tanto todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cuja enumeração é apenas exemplificativa. A Súmula n. 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Registro ser entendimento deste juízo que a vinculação sindical ou associativa, bem como as fichas de saúde e matrícula escolar não caracterizam início de prova material, mormente se redigidos de forma manuscrita e/ou contendo rasuras. No caso dos autos, foi produzida a seguinte prova: 15h35 JEHOVA FERREIRA DAS CHAGAS Processo:0044053-72.2025.4.05.8000AIT (PESCADOR E MARISQUEIRA) DER: 07/09/2025 Prova documental: - Certidão de nascimento de filhos em que os genitores foram qualificados como pescador artesanal - 1993 e 1994; - CAEPF - 2020; - Protocolo RGP - 2025 - Período de segurado especial homologado pelo INSS Endereço em banco de dados públicos R, Logradouro: PITOMBEIRA, Número: 51, Bairro: CENTRO, MARECHAL DEODORO - AL, CEP: 57160000 Prova oral: A parte autora afirmou que planta na Lagoa Manguaba. Pescava com o pai. Pesca siri, siri mole, camarão. Trabalhou fora da pesca. Negou ter uma loja de material de construção. Nunca enviou declaração de IR. Não tem nem computador. Não sabe ler ou escrever. O trabalho na construção civil era para construir uma escola em Marechal. Encerrado o contrato, não mais trabalhou na área. Prova testemunhal: corroborou Inspeção judicial: positiva para o labor braçal. Pele bastante queimada do sol Provas desconstitutivas da tese autoral: dois vínculos urbanos, sendo o último finalizado em 2016, consta como titular de pessoa jurídica com material de construção; Conclusão: PROCEDENTE. O Autor tem bom IPM. Ainda, o vínculo na construção civil foi temporário e decorreu da contratação de empresa para reforma de uma escola, sendo a provável razão para contratação de moradores da região. Ainda, há indícios de que o autor foi vítima de fraude na constituição de pessoa jurídica, pois o autor é analfabeto e nunca apresentou declaração à IRPF. De se ver que a prova produzida é apta a demonstrar que a parte autora dedicou-se à agricultura/pesca pelo prazo de carência. Registro, por fim, que não foram localizados em bancos de dados públicos outros elementos que descaracterizem a condição de segurado especial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 485, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que: a) CONCEDA em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 07/09/2025 (DER), com DCB em 07/05/2027 (o benefício deverá ser mantido ativo, por, no mínimo, 30 dias, para viabilizar o pedido de prorrogação em sede administrativa); e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, b) PAGUE as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e planilha de cálculos em anexo. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 90 dias, pois presentes seus requisitos. Intime-se. Em caso de atraso moderado na implantação, é preferível que a parte autora aguarde o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de o peticionamento gerar atraso na expedição da RPV. Ressalto que, na hipótese de reforma da decisão, caberá à parte autora restituir os valores recebidos sob o manto da decisão antecipatória. Saliente-se que é ônus da parte autora acompanhar a efetiva implantação do benefício, por meio do aplicativo Meu INSS ou pelos meios de comunicação cadastrados quando do requerimento administrativo, diante da possibilidade de atraso entre o momento da implantação e a comunicação desse evento nos autos judiciais. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Autorizo a retenção de honorários contratuais, em conformidade com o contrato e com a Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas, desde que o instrumento esteja juntado aos autos até a data da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Certificado o trânsito em julgado e após a expedição da RPV, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.