Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011480-23.2026.4.05.8201 AUTOR: MARIA EDUARDA SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ARAUJO DE VASCONCELOS MEIRA - PB34213 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARRYCE TUANE ALVES DE SOUZA - PB34485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando registrar que se trata de ação previdenciária ajuizada por MARIA EDUARDA SILVA ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 01/09/2025 (id. 158422561, pág. 1 e 5). O INSS apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que a autora já não mantinha a qualidade de segurada na data do fato gerador (id. 163292685, pág. 1 e 5). Sobreveio réplica (id. 172886801, pág. 1 a 4). Ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide (id. 163292685, pág. 6; id. 172886801, pág. 4). II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição A preliminar não prospera. O parto ocorreu em 01/09/2025 e a ação foi ajuizada em 27/04/2026, de modo que nenhuma das parcelas em discussão antecede o quinquênio anterior ao ajuizamento (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Rejeito a preliminar. Do fato gerador O nascimento está comprovado pela certidão de nascimento de MARIA HELENA ARAÚJO BATISTA, nascida em 01/09/2025, em Campina Grande/PB, filha da autora, com registro lavrado em 02/09/2025 no livro A-00225, folha 122, termo n. 132530 (id. 158423642, pág. 1). O ponto é incontroverso: a própria contestação parte do nascimento ocorrido nessa data (id. 163292685, pág. 1). Da carência A autora esteve filiada ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurada empregada, categoria para a qual o salário-maternidade independe de carência (art. 26, VI, da Lei n. 8.213/91) -- isenção que se projeta sobre o período de manutenção da qualidade de segurada dela decorrente. O tema não integra a controvérsia: o indeferimento administrativo não invocou insuficiência de carência, e a contestação também não a suscitou. Da qualidade de segurada Reside aqui o único ponto controvertido. A Carteira de Trabalho Digital registra um único contrato de trabalho, mantido com TS SERVICOS LTDA, na função de operadora de caixa, de 23/02/2023 a 31/05/2024, encerrado por rescisão contratual (id. 158423655, pág. 1 e 2). O extrato do CNIS confirma esse mesmo e único vínculo, como empregada, com última remuneração na competência 05/2024, sem qualquer vínculo, remuneração ou contribuição posterior (id. 169802705, pág. 33). O benefício foi requerido em 24/09/2025, sob o NB 226.618.775-3, e indeferido em 18/11/2025 pelo seguinte motivo, tal como consta da Comunicação de Decisão: "Requerente não filiada no Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento" (id. 158423640, pág. 2). No despacho da mesma data, a Autarquia explicitou o critério em que se apoiou: "Trata-se de Benefício de Salário-Maternidade Urbano Indeferido em razão da Requerente ter perdido a Qualidade de Segurada, em 08/2025, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99" (id. 158423640, pág. 1). Novo requerimento, protocolado em 04/03/2026 sob o NB 242.194.404-4, foi igualmente indeferido em 18/04/2026 (id. 169802705, pág. 21 e pág. 33). A data em que cessou a qualidade de segurada é, portanto, incontroversa nos autos: a própria Autarquia a situou em 08/2025, e a parte autora afirma tê-la mantido até 15/08/2025 (id. 158422561, pág. 2 e 3; id. 172886801, pág. 2). Nos termos do art. 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 14 do Decreto n. 3.048/99, a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do período de graça -- vencimento que se dá no dia 15 de cada mês. A perda, assim, verificou-se em 16/08/2025. O parto sobreveio em 01/09/2025, dezesseis dias depois. E é exatamente essa a hipótese disciplinada pelo art. 59 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022: "Em caso de requerimento de salário-maternidade, o benefício será devido, atendidos os demais requisitos, se a perda da qualidade de segurado vier a ocorrer no período de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao fato gerador parto." A norma é ato da própria Autarquia ré e guarda coerência com o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que situa o início do salário-maternidade no intervalo entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Se a Administração reconhece, em regulamento seu, que a perda da qualidade de segurada ocorrida nos 28 dias que antecedem o parto não obsta a concessão, não pode a interpretação judicial ser mais gravosa à segurada do que aquela que a Autarquia se impõe na sua própria atividade. No caso concreto, a perda deu-se dentro dessa janela, o que basta ao reconhecimento do direito. Não infirma essa conclusão a argumentação da contestação sobre os requisitos da prorrogação de doze meses do período de graça em razão do desemprego (id. 163292685, pág. 5). O direito ora reconhecido não depende dessa prorrogação: apoia-se no período de graça ordinário do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91 e na regra do art. 59 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022. A própria parte autora esclareceu em réplica que não postula em juízo o acréscimo do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (id. 172886801, pág. 3), e os registros de busca de emprego no SINE são de 24/09/2025 e de 04/03/2026 (id. 169802705, pág. 14 e pág. 27), posteriores à cessação da qualidade de segurada -- o que apenas confirma a impertinência do tema para o desate da lide. Por fim, atende-se ao caráter substitutivo de renda do benefício: a autora estava desempregada por ocasião do parto, e o CNIS não registra vínculo, remuneração ou atividade posterior à competência 05/2024 (id. 169802705, pág. 33). Das datas e do valor do benefício A data de início do benefício é a do parto -- 01/09/2025. Não houve, nem poderia haver, afastamento anterior do trabalho, porque a autora não se encontrava em atividade; o benefício é devido, pois, a partir do nascimento da criança, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 71 da Lei n. 8.213/91). Não há data de início de pagamento nem comando de implantação a fixar. O salário-maternidade se exaure no prazo de 120 dias, integralmente transcorrido, resolvendo-se a condenação em prestações vencidas -- razão pela qual fica indeferido o pedido de implantação imediata deduzido na inicial (id. 158422561, pág. 5). A renda mensal inicial, tratando-se de segurada em período de manutenção da qualidade oriundo de vínculo de empregada, com pagamento direto pela Previdência Social, deve ser apurada na forma do art. 73, III, da Lei n. 8.213/91 -- um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses --, assegurado, em qualquer hipótese, o valor de um salário mínimo (art. 73, caput, da Lei n. 8.213/91). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a MARIA EDUARDA SILVA ARAUJO o salário-maternidade decorrente do nascimento de sua filha em 01/09/2025, com as seguintes características: ESPÉCIE DIB RMI 80 - salário-maternidade 01/09/2025 a apurar pelo INSS, na forma do art. 73, III, da Lei n. 8.213/91, assegurado o valor de um salário mínimo Condeno o réu ao pagamento das parcelas correspondentes aos 120 (cento e vinte) dias de benefício contados da data de início acima fixada, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de determinar a implantação e a manutenção do benefício, pela razão já exposta na fundamentação: o salário-maternidade esgota-se no prazo de 120 dias, já transcorrido, resolvendo-se a condenação em prestações vencidas. Os valores devidos até a data do ajuizamento, se não excederem 60 (sessenta) salários mínimos, serão pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor; o que exceder esse limite, assim como as parcelas vencidas após o ajuizamento e não abrangidas pela renúncia, será pago por precatório, na forma do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. O levantamento dos valores pelas advogadas constituídas observará a Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, ficando dispensada a certidão narrativa desde que juntado print screen autenticado da procuração acostada aos autos, da qual constem poderes expressos para receber e dar quitação. Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados, mediante a juntada do respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento (parágrafo único do art. 7º da Resolução n. 03/2023 da OAB/PB; art. 50, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB), no que fica atendido o requerimento formulado na inicial (id. 158422561, pág. 6). Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL