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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0046496-93.2025.4.05.8000

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0046496-93.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, deixando de condenar a autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Defiro a gratuidade. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046496-93.2025.4.05.8000 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloAtivoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou permanente. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Da incapacidade No presente caso, a perícia médica judicial constatou o seguinte: Hipertensão arterial sistêmica - CID 10: I 10. ? Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada - CID 10: J 44.9. ? Dorsalgia não especificada - CID 10: M 47.9. ? Obesidade - CID 10: E 66. 21/08/2025 Com efeito, demonstrada a incapacidade, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Da qualidade de segurado e carência É segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Também é segurado especial o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Quanto à qualidade de segurado, exigem a Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 3°) e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para esta comprovação, pelo menos início de prova material acerca da condição de rurícola. Segundo entendimento jurisprudencial, consideram-se adequados para tanto todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cuja enumeração é apenas exemplificativa. A Súmula n. 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Registro ser entendimento deste juízo que a vinculação sindical ou associativa, bem como as fichas de saúde e matrícula escolar não caracterizam início de prova material, mormente se redigidos de forma manuscrita e/ou contendo rasuras. No caso dos autos, foi produzida a seguinte prova: 15h00 MARIA CELESTE ERNESTO DOS SANTOS Processo:0046496-93.2025.4.05.8000- AIR e AIT (PESCADOR E MARISQUEIRA) DER: 13/07/2023 Prova documental: - Carteira de pescador emitida em - 05/05/2025 - CAEPF emitida em- 03/04/2024 - Seguro defeso 2014 - 2015 - RGP ativo e primeiro RGP em 2008 - Recebimento de auxílio emergencial pela mancha de óleo Endereço em banco de dados públicos: CONJUNTO DOS POBRES 16 TRAPICHE DA BARRA CEP 57010000 Prova oral: A parte autora afirmou que pescada 3 ou 4 vezes na semana. Cozinhava sururu. Vendia o sururu e despinicava. Vendia por 35,00. Trabalhou até o ano passado. Disse que Miguel, seu irmão, pescava marisco para ela tratar. Ele também era pintor. Ele não queria mais ir. Ia com ele pescar. Ela se afastou quando ele também se afastou, pois se internou. Disse que recebia em dinheiro e não em pix. Prova testemunhal: corroborou Provas desconstitutivas da tese autoral: não há Conclusão: IMPROCEDENTE. A autora não demonstrou o efetivo exercício de atividade, em especial a comercialização dos mariscos. A prova produzida é inapta a demonstrar o exercício de atividade rural/pesqueira, pelo prazo de carência. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, deixando de condenar a autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Defiro a gratuidade. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Maceió/AL, data da movimentação. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA Juíza Federal Substituta