Ementa
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a: a) Implantar o BPC/LOAS em favor da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, com DIP em 01/07/2026, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) Pagar as prestações vencidas ao requerente, desde a data de entrada do requerimento (11/12/2025), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/95). Publicação e Registro pelo Sistema PJE 2x. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002646-07.2026.4.05.8403 AUTOR: ENILTON CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido está previsto na Constituição Federal, no art. 203, V, cuja norma prevê a "garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A regulamentação consta na Lei nº 8.742/93, a qual afirma, em seu art. 20 e §§: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (...) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Quanto ao critério adotado para aferição da miserabilidade, anoto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 ("Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. O Congresso Nacional, em prestígio ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, fez inserir no art. 20 da Lei n° 8.742/93, através da Lei n° 13.146/2015, o § 11, o qual preceitua que "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.". Desse modo, para aferição do critério da miserabilidade exigido pela LOAS para a concessão do benefício de amparo assistencial, é possível e até recomendável a análise das circunstâncias em que se encontra inserido o núcleo familiar do pretenso beneficiário, flexibilizando-se o indicador de 1/4 do salário mínimo per capita quando existentes outros elementos que denotem uma situação de penúria e pobreza que revele necessária a concessão da prestação. Com efeito, diante das ações políticas governamentais ao longo dos últimos anos para criação de programas de transferência de renda, destinados a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, tenho que o indicador de ¼ do salário mínimo per capita tornou-se defasado e inadequado, devendo ser analisada a realidade de cada caso. Passemos então a analisar o caso concreto. a) REQUISITO IDADE Quanto a este ponto não há controvérsia, tendo em vista que a parte autora conta com mais de 65 anos de idade, já que nasceu aos 25/11/1960, conforme se vê em seus documentos de identificação (Id. 157380058). b) REQUISITO MISERABILIDADE A fim de averiguar a situação de miserabilidade em que alega viver a parte autora, foi designada inspeção social, no Id. 166040662. A expert constatou que o núcleo familiar é composto apenas pela parte autora. A renda do núcleo familiar resume-se ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) oriunda do programa bolsa família. Dessa forma, concluiu a perita judicial: "Diante do conjunto fático observado, verifica-se que o Autor se encontra em condição de vulnerabilidade acentuada, decorrente da idade avançada, das limitações de saúde relatadas, da impossibilidade de inserção no mercado de trabalho e da insuficiência de renda. Esses fatores, somados, comprometem sua autonomia e sua capacidade de prover o próprio sustento." Dessa forma, considerando que a principal fonte de renda do núcleo familiar decorre de benefício assistencial percebido pela parte autora, evidencia-se a inexistência de renda efetiva compatível com os gastos necessários à subsistência do núcleo familiar, o qual se mostra fragilizado e demanda cuidados especiais, sobretudo em razão da idade avançada do autor. Por fim, intimado a se manifestar acerca do laudo social, o INSS quedou-se inerte deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Destarte, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a: a) Implantar o BPC/LOAS em favor da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, com DIP em 01/07/2026, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) Pagar as prestações vencidas ao requerente, desde a data de entrada do requerimento (11/12/2025), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/95). Publicação e Registro pelo Sistema PJE 2x. Intimem-se. Assu/RN, datado e assinado eletronicamente.