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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Sergipe

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001126-61.2026.8.25.0084

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5001126-61.2026.8.25.0084
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Cadastre-se a requerida C.CELSO METALÚRGICA LTDA, no polo passivo da presente ação, procedendo-se às devidas anotações e retificações no distribuidor e no sistema de processo eletrônico, conforme requerido da petição do Evento 30. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade Judiciária, neste momento, porquanto, em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, podendo a requerida renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado. Caso haja recurso inominado interposto pelas partes, confeccione-se a taxa a recolher, correspondente ao preparo e às custas processuais. Interposto o recurso no prazo legal, e após o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso não haja recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e promova a baixa definitiva dos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001126-61.2026.8.25.0084/SE AUTOR : TAYNAR DE SANTANA VIEIRA ADVOGADO(A) : VANDERSON MOURA DOS SANTOS (OAB SE008078) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Cadastre-se a requerida C.CELSO METALÚRGICA LTDA, no polo passivo da presente ação, procedendo-se às devidas anotações e retificações no distribuidor e no sistema de processo eletrônico, conforme requerido da petição do Evento 30. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade Judiciária, neste momento, porquanto, em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, podendo a requerida renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado. Caso haja recurso inominado interposto pelas partes, confeccione-se a taxa a recolher, correspondente ao preparo e às custas processuais. Interposto o recurso no prazo legal, e após o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso não haja recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e promova a baixa definitiva dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.