Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007015-33.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DANNUBIA KEITHS BARBOSA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ALBERTO SAMPAIO DE MELO FILHO - PE62560 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE GAVETA SEM ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo particular em face de decisão do Juízo 4.0 Seguro Habitacional que, nos autos do procedimento comum cível de origem, revogou a decisão do Juízo Estadual que deferira a tutela provisória à parte autora, haja vista que não se trata de mutuária originária, indeferindo a tutela provisória, por entender que não devem ser estendidos aos autores denominados "gaveteiros" os efeitos de eventual deferimento, parcial ou integral, de pedido de tutela provisória pela Justiça Estadual. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência (auxílio-aluguel) em favor de cessionária de "contrato de gaveta" sem a anuência da instituição financeira em ajuste liquidado. III. Razões de Decidir. 3. A concessão ou restabelecimento da tutela provisória pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. Constatada a celebração de cessão de direitos ("contrato de gaveta") após o marco temporal de 25 de outubro de 1996 (artigo 20 da Lei nº 10.150/2000) e sem a comprovação da anuência da instituição financeira mutuante ou do segurador correspondente, carece a cessionária de legitimidade ativa ad causam, esvaziando a probabilidade do direito necessária à concessão do provimento emergencial, conforme tese firmada no REsp repetitivo nº 1.150.429/CE. IV. Dispositivo. 5. Agravo de instrumento desprovido. LL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007015-33.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DANNUBIA KEITHS BARBOSA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ALBERTO SAMPAIO DE MELO FILHO - PE62560 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Dannúbia Keiths Barbosa de Santana em face de decisão do Juízo 4.0 Seguro Habitacional que, nos autos do procedimento comum cível de origem, revogou a decisão do Juízo Estadual que deferira a tutela provisória à parte autora, haja vista que não se trata de mutuária originária, indeferindo a tutela provisória, por entender que não devem ser estendidos aos autores denominados "gaveteiros" os efeitos de eventual deferimento, parcial ou integral, de pedido de tutela provisória pela Justiça Estadual. 2. A questão em discussão consiste em definir o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência (auxílio-aluguel) em favor de cessionária de "contrato de gaveta" sem a anuência da instituição financeira em ajuste liquidado. 3. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007015-33.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DANNUBIA KEITHS BARBOSA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ALBERTO SAMPAIO DE MELO FILHO - PE62560 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF