Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos no que tange às CDAs remanescentes (nºs 2020041453, 2021245765, 2022020027, 2022234524, 2022242586, 2023019746, 2023233774, 2024059996 e 2024235682), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e mantendo a exigibilidade dos créditos e o prosseguimento da execução fiscal nº 0802355-69.2024.4.05.8200. 12. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, na linha do assentado nos feitos correlatos desta Vara, ante a cominação da verba no executivo fiscal, sob pena de bis in idem. 13. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). 14. Cessado o efeito suspensivo, prossiga-se a execução; após o trânsito em julgado, converta-se o depósito judicial em renda da exequente (art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80). Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0023526-81.2025.4.05.8200 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, relativos à execução fiscal nº 0802355-69.2024.4.05.8200, que cobra créditos de IPTU e de Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), garantida integralmente por depósito judicial. 2. Por decisão anterior, os embargos foram extintos sem resolução de mérito quanto às CDAs já quitadas (por falta de interesse de agir), sendo recebidos, com efeito suspensivo, apenas quanto às 9 (nove) CDAs remanescentes: nºs 2020041453, 2021245765, 2022020027, 2022234524, 2022242586, 2023019746, 2023233774, 2024059996 e 2024235682. 3. Quanto a estas, a embargante sustenta: (a) inépcia da execução fiscal; (b) nulidade das CDAs por ausência de requisitos formais, em especial a falta de individualização do processo administrativo ou do auto de infração; (c) prescrição e decadência; e (d) nulidade por ausência do termo inicial e da forma de cálculo dos juros e encargos. Requereu a extinção da execução e a desconstituição dos créditos. 4. O Município impugnou, sustentando a presunção de certeza e liquidez das CDAs, a inadequação técnica das teses e a ausência de prova. Aberta vista à embargante para manifestar-se sobre a impugnação e especificar provas, o prazo transcorreu in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. Do julgamento antecipado. Intimada a especificar provas, a embargante quedou-se inerte; a controvérsia é de direito e de prova documental. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 6. Do ônus da prova. As CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80; art. 204 do CTN), que só se ilide por prova inequívoca a cargo do embargante (art. 373, I, do CPC). No caso, a embargante não produziu prova alguma, limitando-se a alegações genéricas. 7. Da alegada nulidade por ausência de individualização de processo administrativo ou de auto de infração. Não prospera. Os créditos executados decorrem de IPTU e de TCR -- tributos sujeitos a lançamento de ofício, cuja constituição não depende de auto de infração nem de processo administrativo sancionador. As CDAs atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, da LEF e do art. 202 do CTN, não bastando a alegação abstrata de ausência documental para infirmar-lhes a presunção. 8. Da prescrição e da decadência. A tese assenta-se em premissa equivocada: invoca o art. 150, § 4º, do CTN -- decadência própria de tributo sujeito a lançamento por homologação -- e alude ao ISS, quando o objeto da execução é o IPTU e a TCR, tributos de lançamento de ofício, cuja decadência se rege pelo art. 173, I, do CTN. Além do desacerto conceitual, a embargante não indicou, relativamente a cada uma das nove CDAs remanescentes, os marcos temporais que evidenciassem a consumação de qualquer prazo extintivo; e as inscrições, referentes a competências dos exercícios de 2020 a 2024 e ajuizadas em 2024, não revelam, por si sós, prescrição ou decadência. Rejeito. 9. Da alegada nulidade por ausência do termo inicial e da forma de cálculo dos juros e encargos. A alegação é igualmente genérica e desacompanhada de demonstração individualizada. As CDAs contêm os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, II e III, da LEF, não tendo a embargante apontado, de forma concreta, o vício que macularia cada título. 10. Em suma, não desincumbida a embargante do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), impõe-se a manutenção da exigibilidade dos créditos remanescentes. III - DISPOSITIVO 11. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos no que tange às CDAs remanescentes (nºs 2020041453, 2021245765, 2022020027, 2022234524, 2022242586, 2023019746, 2023233774, 2024059996 e 2024235682), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e mantendo a exigibilidade dos créditos e o prosseguimento da execução fiscal nº 0802355-69.2024.4.05.8200. 12. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, na linha do assentado nos feitos correlatos desta Vara, ante a cominação da verba no executivo fiscal, sob pena de bis in idem. 13. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). 14. Cessado o efeito suspensivo, prossiga-se a execução; após o trânsito em julgado, converta-se o depósito judicial em renda da exequente (art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80). Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data de validação do sistema. FERNANDO AMÉRICO DE FIGUEIREDO PORTO Juiz Federal Substituto