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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011493-17.2025.8.26.0005

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
4011493-17.2025.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé caracterizada pela alteração da verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC ), CONDENO a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em proveito do requerido, na forma do artigo 81, caput, do CPC, observando-se o que predispõe o art. 98, §º 4º, do CPC: ? A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ressaltando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do CPC em relação a tais verbas, em decorrência da gratuidade de justiça deferida.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011493-17.2025.8.26.0005/SP AUTOR : LIREUDA DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB SP299597) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé caracterizada pela alteração da verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC ), CONDENO a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em proveito do requerido, na forma do artigo 81, caput, do CPC, observando-se o que predispõe o art. 98, §º 4º, do CPC: ? A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ressaltando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do CPC em relação a tais verbas, em decorrência da gratuidade de justiça deferida.