Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé caracterizada pela alteração da verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC ), CONDENO a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em proveito do requerido, na forma do artigo 81, caput, do CPC, observando-se o que predispõe o art. 98, §º 4º, do CPC: ? A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ressaltando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do CPC em relação a tais verbas, em decorrência da gratuidade de justiça deferida.