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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1000364-34.2026.8.26.0651

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1000364-34.2026.8.26.0651

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado à fl. 56 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (i) a guarda do filho R.V.S.S. permanecerá com a genitora; (ii) o direito de convivência paterna será exercido mediante prévia comunicação à genitora acerca do dia e do horário da visita, cabendo ao genitor permanecer com o filho em finais de semana alternados para convivência com os avós paternos; (iii) o requerido pagará alimentos em favor do filho no equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, ou a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, quando desempregado, com vencimento no dia 10 de cada mês, a partir de agosto de 2026; (iv) havendo vínculo empregatício, o pagamento será realizado mediante desconto em folha pela empregadora e depósito na conta bancária indicada no termo de audiência, de titularidade da genitora; (v) cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, observada a gratuidade da justiça. Expeça-se termo de guarda. Oficie-se à empregadora para implantação do desconto em folha, nos exatos termos do acordo, com depósito na conta bancária indicada à fl. 56. Homologo a renúncia ao prazo recursal formulada pelo patrono da parte autora no termo de audiência. Intimem-se o requerido e o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000364-34.2026.8.26.0651 - Guarda de Família - Fixação - R.V.S.S. - Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado à fl. 56 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (i) a guarda do filho R.V.S.S. permanecerá com a genitora; (ii) o direito de convivência paterna será exercido mediante prévia comunicação à genitora acerca do dia e do horário da visita, cabendo ao genitor permanecer com o filho em finais de semana alternados para convivência com os avós paternos; (iii) o requerido pagará alimentos em favor do filho no equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, ou a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, quando desempregado, com vencimento no dia 10 de cada mês, a partir de agosto de 2026; (iv) havendo vínculo empregatício, o pagamento será realizado mediante desconto em folha pela empregadora e depósito na conta bancária indicada no termo de audiência, de titularidade da genitora; (v) cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, observada a gratuidade da justiça. Expeça-se termo de guarda. Oficie-se à empregadora para implantação do desconto em folha, nos exatos termos do acordo, com depósito na conta bancária indicada à fl. 56. Homologo a renúncia ao prazo recursal formulada pelo patrono da parte autora no termo de audiência. Intimem-se o requerido e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JOSIVAL AMARO DA SILVA (OAB 67399/SP)