Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do BANCO PAN S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tutela de urgência, revogando-se eventual medida liminar deferida nos autos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, posteriormente, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Sergipe, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021870-62.2025.4.05.8500 AUTOR: SILVIA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANE FELIPE MENDONCA DA SILVA - SE10996 REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Registre-se, para fins de delimitação da controvérsia, que a parte autora, Silvia Lima da Silva, postula a declaração de inexistência do débito referente aos contratos de empréstimo consignado nº 345765490-7 e nº 333338319-2. A demanda foi ajuizada em face do Banco PAN S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a autora a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A requerente fundamenta seu pedido na alegação de que não reconhece as contratações vinculadas ao seu benefício previdenciário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.1 - Das Preliminares O INSS invoca em sua defesa questões processuais, como a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, conforme o alegado na inicial. Tendo a autora imputado ao INSS a responsabilidade por permitir a averbação e proceder aos descontos em seu benefício, há pertinência subjetiva para a autarquia figurar no polo passivo. O interesse processual também revela-se presente pelo binômio necessidade-adequação, esvaziando a alegação de falta de interesse de agir apresentada pela defesa. II.2 - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira é de natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ), sujeitando o fornecedor à responsabilidade civil objetiva por defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput e § 1º, do CDC; Súmula 479/STJ). Todavia, a responsabilidade objetiva pressupõe a existência do próprio defeito do serviço, cuja verificação depende de aferir se houve manifestação de vontade válida da consumidora. II.2.1 - Da distribuição do ônus probatório A parte autora deduz alegação de fato negativo, argumentando a inexistência de manifestação de vontade para a formação do vínculo. Consoante o art. 373, II, do CPC, a existência e a validade do negócio jurídico constituem fato impeditivo do direito autoral, cuja demonstração compete ao réu. Incumbia à instituição financeira o encargo de demonstrar a efetiva e válida contratação, ônus do qual a ré logrou êxito em se desincumbir. II.2.2 - Dos requisitos e suficiência da prova da contratação A contratação por meio eletrônico é lícita e plenamente admissível no âmbito das operações de crédito consignado. A validade da avença eletrônica exige a observância dos elementos técnicos de rastreabilidade que substituem a firma manuscrita e conferem autoria ao ato, como a identificação do dispositivo, a geolocalização e os metadados da captura biométrica. No caso concreto, o Banco PAN S.A. produziu prova documental robusta e tecnicamente consistente atestando a regularidade da contratação. Destaca-se a presença de elementos que confirmam a lisura do negócio jurídico: Captura Fotográfica: O acervo probatório contém o registro fotográfico (selfie) da parte autora, validando de forma inequívoca a manifestação de vontade na contratação.(ID 137209781 - Pág. 10) Geolocalização Compatível: O registro de geolocalização capturado no momento da operação aponta estrita proximidade com o domicílio declarado pela parte autora, localizado em Nossa Senhora do Socorro/SE, município pertencente à região da Grande Aracaju.(ID 137209781 - Pág. 10) Tais dados, longe de indicarem fraude, reforçam de maneira contundente a identificação da contratante. Diante da consistência técnica do conjunto probatório apresentado, a alegação autoral de que jamais houve manifestação de vontade perde a verossimilhança. Configura-se, pois, a hígida manifestação de vontade da consumidora, impondo-se o reconhecimento da exigibilidade do débito. II.2.3 - Dos danos morais e tutela de urgência Reconhecida a regularidade das contratações, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, à míngua de ato ilícito imputável à instituição financeira. Pelos mesmos fundamentos, ausente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em folha. II.2.4 - Da responsabilidade do INSS Quanto à autarquia previdenciária, a pretensão igualmente não merece acolhimento. Reconhecida a regularidade da contratação, inexiste ilícito a reparar. O INSS limitou-se a operacionalizar a averbação lançada pela instituição financeira conveniada, não se vislumbrando conduta, nexo causal ou dano que sustentem a reparação pretendida na exordial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do BANCO PAN S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tutela de urgência, revogando-se eventual medida liminar deferida nos autos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, posteriormente, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Sergipe, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Aracaju/SE, data de validação do sistema. Assinado eletronicamente MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta - 5ª Vara/SE.