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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000302-54.2023.8.26.0374

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1000302-54.2023.8.26.0374

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a tutela provisória concedida às fls. 40/41, determinando às rés que mantenham o plano de saúde da autora nas mesmas condições assistenciais e de cobertura existentes anteriormente à rescisão, mediante o pagamento da contraprestação devida; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 06 de fevereiro de 2023 e acrescidos de juros de mora legais desde a citação; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora legais desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000302-54.2023.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ione Rodrigues Pelizari - Hapvida Assistência Médica Ltda - - São Francisco Rede de Saude Assistencial Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a tutela provisória concedida às fls. 40/41, determinando às rés que mantenham o plano de saúde da autora nas mesmas condições assistenciais e de cobertura existentes anteriormente à rescisão, mediante o pagamento da contraprestação devida; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 06 de fevereiro de 2023 e acrescidos de juros de mora legais desde a citação; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora legais desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUIS FELIPE GARCIA LEANDRO (OAB 481776/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE)