Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a tutela provisória concedida às fls. 40/41, determinando às rés que mantenham o plano de saúde da autora nas mesmas condições assistenciais e de cobertura existentes anteriormente à rescisão, mediante o pagamento da contraprestação devida; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 06 de fevereiro de 2023 e acrescidos de juros de mora legais desde a citação; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora legais desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.