Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência concedida, já cumprida pela ré em 04/09/2026; devendo a ré promover o pagamento da multa cominatória vencida no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente aos 9 (nove) dias de atraso no cumprimento da obrigação; e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, com base no IPCA(art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic(art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária(IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do CC. Deixo de analisar eventual pedido de justiça gratuita e sua impugnação, porquanto despiciendo em sede de primeiro grau, devendo essa questão ser apreciada pela Turma Recursal em caso de eventual recurso da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.