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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4074147-46.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
4074147-46.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar resolvida a relação locatícia existente entre as partes relativamente ao apartamento 82 do imóvel situado na Alameda Jaú, n.º 1.627, Jardim Paulista, São Paulo/SP; b) decretar o despejo da ré CTENERGIA S.A., determinando a expedição de mandado de despejo, do qual constará o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, ?b?, da Lei nº 8.245/1991, caso ainda não tenha ocorrido a restituição do imóvel; c) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos desde abril de 2025 e dos que se venceram no curso do processo até a efetiva restituição do imóvel, tomando-se por base a mensalidade de R$ 7.630,00, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 0,033% ao dia, ambos desde o vencimento de cada prestação, abatidos os pagamentos documentalmente comprovados, tudo a ser apurado por cálculo aritmético no cumprimento de sentença; d) rejeitar a cobrança da diferença entre a mensalidade comprovada de R$ 7.630,00 e o valor de R$ 8.700,00 indicado na petição inicial, bem como das contas de consumo, serviços e demais encargos não individualmente demonstrados; e e) não incluir na condenação a multa contratual de 20%, por ausência de pedido expresso.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4074147-46.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CASA TB LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar resolvida a relação locatícia existente entre as partes relativamente ao apartamento 82 do imóvel situado na Alameda Jaú, n.º 1.627, Jardim Paulista, São Paulo/SP; b) decretar o despejo da ré CTENERGIA S.A., determinando a expedição de mandado de despejo, do qual constará o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, ?b?, da Lei nº 8.245/1991, caso ainda não tenha ocorrido a restituição do imóvel; c) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos desde abril de 2025 e dos que se venceram no curso do processo até a efetiva restituição do imóvel, tomando-se por base a mensalidade de R$ 7.630,00, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 0,033% ao dia, ambos desde o vencimento de cada prestação, abatidos os pagamentos documentalmente comprovados, tudo a ser apurado por cálculo aritmético no cumprimento de sentença; d) rejeitar a cobrança da diferença entre a mensalidade comprovada de R$ 7.630,00 e o valor de R$ 8.700,00 indicado na petição inicial, bem como das contas de consumo, serviços e demais encargos não individualmente demonstrados; e e) não incluir na condenação a multa contratual de 20%, por ausência de pedido expresso.