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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015636-30.2026.4.05.8500

Vara / juízo
9ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0015636-30.2026.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, a sentença transita em julgado na presente data, razão pela qual, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015636-30.2026.4.05.8500 AUTOR: D. R. S. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MILENE ROCHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Instada a emendar a petição inicial nos termos do ato judicial adunado ao id.173054736, a parte autora deixou de juntar o RG da representante da parte autora, o que é causa para o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem exame do mérito, de acordo com o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, a sentença transita em julgado na presente data, razão pela qual, após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Propriá-SE, data e hora registradas no sistema. Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro Juiz Federal Substituto