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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0800523-44.2023.4.05.8003

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0800523-44.2023.4.05.8003
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer à parte autora a Aposentadoria por Idade de Segurado Especial Rural, com DIB no dia seguinte a cessação; e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Declaro a inexigibilidade da cobrança do débito (INSS) que se referia ao ressarcimento dos valores até então pagos, em razão da legitimidade do benefício aqui reconhecida, cujos valores foram recebidos de boa-fé; Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sendo opostos embargos de declaração à sentença prolatada, em 05 (cinco) dias úteis (CPC, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 05 (cinco) dias úteis para manifestação (CPC, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação à sentença, intime-se a parte apelada a oferecer contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias; havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC, art. 1009, § 2º e 1010, § 3º) o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias; decorrido que seja o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada, no que não exceder 200 (duzentos) salários mínimo, e 9% (nove por cento) sobre a parcela porventura excedente, com fulcro no art. 85, §2°, inciso III, e §3°, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil; Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, inciso I, do CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800523-44.2023.4.05.8003 AUTOR: ERONIDES JOAQUIM DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO GUSTAVO SOARES DE LIMA - PB31836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora pretende (1) o restabelecimento da Aposentadoria por Idade Especial Rural, a contar do momento da cessação do benefício; (2) o recebimento das parcelas vencidas e vincendas; bem como a (3) desconstituição do débito cobrado pelo INSS a título de ressarcimento. Citado, o INSS ofertou contestação (ID 96904618) sem preliminares ou prejudiciais, porém, no mérito, afirmou ter havido a suspensão em razão da operação policial intitulada "Terra Prometida". Interposto Agravo de Instrumento, foi concedida a antecipação de tutela requerida. Comprovado o cumprimento de obrigação de fazer. (ID 96905545 e ID 96905497). Realizada audiência de instrução para produção de prova oral . Réplica e alegações finais da autora reiterativas da exordial (ID 96905250e ID 96904665). II - FUNDAMENTAÇÃO A) DO ACERVO LEGISLATIVO ACERCA DO BENEFÍCIO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. O benefício de aposentadoria por idade rural se constitui em benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplinado na Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão exige-se idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher e tempo de efetiva atividade rural, pelo período correspondente ao estipulado como carência (art. 48 da referida "Lei de Benefícios"), 'in verbis': Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Por sua vez, é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. O deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural exige, pois, a implementação de três requisitos: a) a comprovação da idade mínima de 60 anos, para o segurado homem; e 55 anos, para a segurada mulher; b) existência de qualidade de segurado; e, ainda, c) o preenchimento da carência. Passo ao exame dos requisitos. B) DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A parte autora almeja o restabelecimento de sua aposentadoria que teria sido suspensa por irregularidades no ato de concessão. Segundo o INSS, houve revisão do aludido benefício previdenciário a partir de força tarefa destinada a apuração de ilegalidades: "(...) No presente caso, o benefício foi concedido por servidor investigado no Inquérito Policial já mencionado e para análise da documentação que embasou a concessão, foram solicitadas cópia do processo concessório em análise." "Diante disso, constata-se indício de irregularidade na concessão da Aposentadoria por Idade nº 167.053.160-8, concedido em 22/08/2014, sob a égide da IN Nº 45 de 06/08/2010, por não comprovação da atividade de segurado especial na forma dos artigos 115 e 122 da referida Instrução Normativa, cabendo, portanto, a emissão de ofício de defesa ao interessado." (ID 96904282, 96903879, fls. 08). Assim, houve a interrupção da aposentadoria em decorrência da falta de prova da qualidade de segurada especial rural, por meio de processo de apuração de irregularidades. Ocorre que as alegações do INSS não merecem prosperar, eis que há prova suficiente acerca da qualidade de segurada especial rural, como se passa a expor. C) DA INSTRUÇÃO DOCUMENTADA COMPROBATÓRIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL No caso dos autos, a parte autora, com vistas a demonstrar a sua qualidade de segurada especial, juntou aos autos os seguintes documentos: ID 96904029, fls. 10- declaração de compra e venda de imóvel rural pelo autor, firmado em 01/03/2007; ID 96904029, fls. 11- ITR Sítio Bernardo, o autor é o contribuinte dos anos 2004 a 2009; ID 96904176- ITRs do sítio Bernardo, o autor é o contribuinte dos anos 2007 a 2012; ID 96904029, fls. 19ID 96903782, fls. 09 e 96904176, fls. 25, 96904231, requerimento de matrícula escolar de filho, consta a profissão da parte autora como agricultor, datado de 14/01/1993,18/02/1999, 18/08/2005,27/01/2010, 24/01/2001, 18/08/2005, 30/08/2006, 27/01/2010, 03/05/2009,23/01/2012, 20/01/2011, 18/01/2013, 23/01/2012; ID 96904131, fls.18; 96904472- certidão de casamento com VERÔNICA SOARES DE BRITO, em 09/09/1968, na qual consta a profissão do autor como agricultor; ID 96904176, fls. 11- carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Canapi, emitida em 19/06/2013; ID 96904231, fls. 05; 96904471, 17- prontuário de atendimento do autor, consta sua profissão como agricultor, datado de 21/01/2013, 19/03/2014; ID 96904231, fls.09- carteira da cooperativa Agrop. Regional de Santana do Ipanema Ltda. do autor; ID 96904231, fls. 11-certidão de quitação eleitoral, consta ocupação como agricultor, emitida em 11/06/2014; ID 96904473, fls. 23- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato soa trabalhadores e trabalhadoras rurais de Canapi, datada de 20/01/2014; ID 96904473, fls. 27- contrato de comodato rural como LUIZ ALVES SOBRINHO, firmado em 08/03/2014; D) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONFIRMATÓRIA DA QUALIDADE DE SEGURADO Foi realizada audiência de instrução (ata no id. 96904283). O autor afirmou que trabalhou na agricultura desde os 12 anos. nunca trabalhou com outra coisa. trabalhou em Terras de Joaquim Bernardo, hoje não trabalha mais lá. Hoje trabalha em terra própria, Baixo do Serrote, que possui dimensão de 50 tarefas. Segundo narra, planta todos os anos, palma, feijão, milho, porém não utiliza todo o espaço, apenas entre 3 e 10 tarefas. No ano anterior plantou 8 tarefas de milho. Na outra parte da terra cria gado. Relata ainda que a esposa trabalhava como professora numa escolinha situada em frente ao Sítio em que residiam, mas atualmente é aposentada. Quando vai plantar chama alguém para ajudar. Não sabe por que o benefício foi suspenso, só descobriu ao tentar realizar seu saque. Dirigiu-se ao sindicato em Canapi, que o auxiliou na aposentadoria, que o orientou a procurar um advogado. Quando começou a plantar, aos doze anos, mal conseguia sustentar a máquina de feijão. Nasceu no município de Maravilha, trabalhou em Canapi quando era solteiro. Mudou-se para a Bahia em uma época de seca, passou sete anos lá, onde plantava milho e algodão. Sustenta que não recebeu nenhuma carta do INSS em seu endereço. Foi o sindicato deu entrada no benefício. Mas quando o benefício foi concedido recebeu a comunicação por carta. Relata abalo psicológico com a suspensão do benefício e que teve que fazer empréstimo para sua sobrevivência. Ouvida a testemunha, José Ricardo Soares Alves. Afirma que mora vizinho ao Sítio do autor, Sítio Bernardo. Que o autor vive da agricultura, planta roça e cria alguns animais. Onde residem não há serviço de entrega de correios. A segunda testemunha, Nildo, afirmou que o autor trabalha na roça, planta milho, feijão, cria alguns animais. Morava próximo ao autor, porém recentemente o autor mudou-se para outro terreno no mesmo município, mas continua trabalhando na agricultura. Ouvida uma terceira testemunha por meio telepresencial, afirmou que conheceu o autor no período em que ele morou na Bahia. Quando residiu na Bahia trabalhava de roça, plantava milho, feijão. Como se percebe, há vasto acervo probatório acerca da atividade rural durante o período de carência do benefício, que comprova que a parte autora exerceu a atividade de agricultora como seu meio de subsistência, o que também restou confirmado em audiência. Dessa forma, comprovada a qualidade do segurado da parte autora e a satisfação do período de carência, defiro o pedido de restabelecimento a partir do dia seguinte à interrupção. Por conseguinte, reconhecido como indevido o ato administrativo, deve ser declarada a inexistência da débito. Da Indenização por danos morais A indenização por danos extrapatrimoniais - danos morais - encontra substrato nos incisos V, art. 5º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 c/c 927 do Código Civil e deve ser compreendido como qualquer agressão à dignidade pessoal e aos direitos da personalidade. Certo é que só deve ser admitido como dano moral a dor e a humilhação, para além da normalidade, que interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando desequilíbrio em seu bem-estar, neste não incluído o mero dissabor. A responsabilidade civil do Estado por danos causados aos particulares é a uma realidade presente na maior parte das legislações modernas, dentre elas a brasileira. Evoluímos de uma irresponsabilidade integral dos entes públicos para uma doutrina, hoje incorporada ao nosso ordenamento, que imputa ao Estado o dever de ressarcir os danos causados por atos de seus agentes. Aliás, seria rematado absurdo se justamente as entidades responsáveis por zelar pela observância das normas jurídicas impusessem, a sujeitos específicos, prejuízos anormais, fazendo incidir sobre poucos o ônus de condutas geradas em benefício da coletividade. A própria Carta Constitucional traz regra bastante conhecida acerca do assunto, inserta no art. 37, §6ª, in verbis: "Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Baseadas na teoria do risco administrativo, a doutrina e jurisprudência nacionais admitem, sem maiores controvérsias, a responsabilidade objetiva do Estado, consectário da exegese extraída da regra acima e da norma constante no art. 46 do Código Civil, escrita em redação semelhante. Significa que não é necessário ao indivíduo demonstrar a ocorrência de dolo ou culpa para fazer surgir a responsabilidade estatal, bastando tão somente expor o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o ato do Estado. Tomadas essas premissas como pressupostos e balizas para a análise o caso dos autos, verifica-se que a cessação das cotas destinadas aos autores de forma imotivada e em descumprimento do que restou assentado em sentença judicial, configura a responsabilidade do Estado. O erro perpetrado pela autarquia é evidente e grosseiro, e apto a causar danos aos autores, cujo sustento é oriundo da percepção do benefício, pelo que sua cessação repentina exorbita o mero dissabor ao causar aflição às partes no que tange aos custeio de suas necessidades básicas. Portanto, o caso enquadra-se dentro da responsabilidade objetiva do Estado, porquanto se atribui ao INSS, precisamente por ser-lhe atribuída a prática de conduta comissiva, qual seja, cessação antecipada e indevida do benefício a que faz jus os menores, frustando sua legítima expectativa. Assim, em relação à pretensão de indenização por danos morais, verifico, a partir das provas coligidas, que esta deve ser acolhida. Na liquidação do julgado, a teor do que dispõe o art. 944 do Código Civil[1], entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e não pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato ilícito praticado. Assim, a indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, evitando uma liquidação incapaz de promover a reparação pelo prejuízo experimentado ou mesmo que constitua um enriquecimento sem causa da parte autora. Desta forma, considerando o período decorrido, o valor do benefício pretendido e que a verba possui natureza alimentar, entendo ser suficiente à reparação e a amenizar o prejuízo extrapatrimonial a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002 (cf. artigo 402; artigo 944, parágrafo único; artigo 953, parágrafo único). DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer à parte autora a Aposentadoria por Idade de Segurado Especial Rural, com DIB no dia seguinte a cessação; e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Declaro a inexigibilidade da cobrança do débito (INSS) que se referia ao ressarcimento dos valores até então pagos, em razão da legitimidade do benefício aqui reconhecida, cujos valores foram recebidos de boa-fé; Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sendo opostos embargos de declaração à sentença prolatada, em 05 (cinco) dias úteis (CPC, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 05 (cinco) dias úteis para manifestação (CPC, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação à sentença, intime-se a parte apelada a oferecer contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias; havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC, art. 1009, § 2º e 1010, § 3º) o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias; decorrido que seja o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada, no que não exceder 200 (duzentos) salários mínimo, e 9% (nove por cento) sobre a parcela porventura excedente, com fulcro no art. 85, §2°, inciso III, e §3°, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil; Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, inciso I, do CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Santana do Ipanema, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal [1] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.