Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu A. de O. L., devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 163, parágrafo único, I (violência à pessoa) e artigo 129, §13º, ambos do Código Penal, c.c artigos 5º, I e 7º, I e IV, ambos da Lei nº 11.340/2006, e no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário no mínimo legal, operada a substituição por uma restritiva de direitos quanto ao delito do artigo 12 da Lei 10.826/03 (pena de 01 ano de detenção), nos termos acima expostos. Defiro o Apelo em Liberdade, na medida em que o réu respondeu ao feito em liberdade e não sobrevieram razões que exigisse seu encarceramento de forma cautelar. Na hipótese de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena restritiva de direitos será convertida em pena privativa de liberdade, com início de cumprimento no regime aberto (art. 44, §§ 4º e 5º, art. 33, § 2º, c, e § 3º, c.c. art. 59, III, todos do Código Penal, e art.110 da Lei de Execução Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos sofridos (art. 387, IV, CPP), tendo em vista que não houve pedido ministerial neste sentido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, já que vencido, na forma do art. 804 do CPP. Com o trânsito em julgado: 1) expeça-se guia de execução; 2) proceda-se ao cálculo da pena de multa e intime-se o réu para pagamento; 3) comunique-se a condenação ao TRE e ao IIRGD; e 4) após, arquivem-se os autos.