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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0045006-09.2025.4.05.8300

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0045006-09.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045006-09.2025.4.05.8300 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES CORDEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JAQUELINE MARIA PINTO DO NASCIMENTO - PE60564 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Trata-se do reconhecimento de vínculo trabalhista para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana. 2. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana se encontram previstos no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece a idade de 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher e o cumprimento do período de carência (180 contribuições mensais) nos termos da tabela constante no art. 142 da mencionada Lei. 3. Cumpre destacar que a EC 103/2019 estabeleceu o tempo mínimo de contribuição de 20 anos, para homens, e 15, para mulheres, que ingressaram no RGPS após a reforma. No entanto, o art. 18 da Emenda assegurou uma regra de transição aos trabalhadores urbanos já filiados, mantendo a exigência de 180 contribuições para ambos os sexos. 4. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ou seja, o adimplemento da idade mínima legal, como também o cumprimento do período de carência laboral exigido pela Lei nº 8.213/91. 5. Relevante destacar que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não justifica a negativa de reconhecimento do período laborado. Não pode o empregado ser penalizado por irregularidades cometidas pelo empregador, a quem cabe o recolhimento das contribuições previdenciárias dos empregados. Observe-se, no entanto, que cabe à Autarquia Previdenciária a fiscalização do mencionado recolhimento. 6. O ponto controvertido da lide reside no reconhecimento do vínculo empregatício com a Proene Propaganda & Empreendimento do Nordeste Ltda., mantido entre 01/01/1967 e 30/09/1982. 7. Extrai-se dos autos que, em 30/06/2017, o autor requereu a concessão de aposentadoria por idade, junto à autarquia previdenciária, contudo, o benefício foi negado sob a alegação de não preenchimento dos requisitos de carência e tempo de contribuição. 8. A sentença denegatória do benefício de aposentadoria por idade se baseou na não comprovação do vínculo com a empresa Proene Propaganda & Empreendimento do Nordeste Ltda. 9. A decisão foi proferida sob a seguinte fundamentação: [...] Para fins de comprovação do referido vínculo, o demandante anexou cópia do processo administrativo, contendo a CTPS com contrato de trabalho anotado fora da ordem cronológica (id. 120537083, p. 16) sem a prova de que tenha sido determinado pela Justiça do Trabalho[1]; extrato da conta vinculada do FGTS sem a data do afastamento (id. 120537083, p. 60-62); ficha de registro de registro de empregados (id. 120537083, p. 63); contracheque do período de 01 a 31 de dezembro de 1975 (id. 120537083, p. 64) e carta de encerramento de vínculo datada de 15.11.1982 em que se menciona 15 anos de convivência na empresa (id. 120537083, p. 65). Conquanto o INSS não tenha impugnado tais documentos, em sede de contestação, os comprovantes carreados aos autos não se mostram hábeis para atestar, com segurança, a efetividade do vínculo com a Proene Propaganda & Empreendimento do Nordeste LTDA, haja vista ter sido anotado na CTPS fora da ordem cronológica e não haver registro algum do seu término. Verifica-se que a maior parte do suposto período de trabalho na Proene Propaganda & Empreendimento do Nordeste LTDA é concomitante com outros vínculos. Como se sabe, o período sobreposto (concomitância) não serve para fins de carência. De mais a mais, o ônus da prova é da parte autora, que deve demonstrar de forma inequívoca os fatos constitutivos do direito que está pleiteando. O réu, por sua vez, tem o ônus de provar a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não obstante, a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova, quando cabível, não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Deste modo, computando-se os vínculos contidos no CNIS e na CTPS tem-se que, na DER (30/06/2017: id. 120548908 ou 26/11/2018: id. 120537083), a parte autora totalizou 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo contributivo, insuficiente à concessão da aposentadoria requerida. A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor implica na improcedência da pretensão, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Como o autor limitou-se a apresentar o CNIS e a CTPS, cujos períodos neles são insuficientes (12,5 anos) à obtenção do benefício pretendido (15 anos), a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. 10. As anotações da CTPS constituem prova plena do contrato de trabalho e gozam de presunção relativa de veracidade. Tal presunção subsiste, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Dessa forma, os recolhimentos previdenciários se presumem corretos, a menos que existam provas robustas em contrário. 11. No caso, além da CTPS conter o vínculo trabalhado pelo autor com a Proene Propaganda & Empreendimento do Nordeste Ltda., mantido entre 01/01/1967 e 30/09/1982, conforme o Id. nº 10092950 (fl. 9), há um recibo de pagamento da mencionada firma, com data de 29/11/1975, e uma carta de encerramento de vínculo datada de 15/11/1982, que registra 15 anos de vínculo empregatício na empresa, conforme já mencionado na sentença. 12. Ressalte-se ainda que a ausência de registros de depósitos e da data de rescisão no extrato analítico do FGTS, referente à empresa Proene Propaganda & Empreendimento do Nordeste Ltda., não pode prejudicar o trabalhador. Afinal, a manutenção e o repasse dos dados são obrigações exclusivas do empregador, inexistindo amparo legal para que o segurado suporte os ônus de eventuais falhas. 13. Malgrado a sentença ter mencionado que "a maior parte do suposto período de trabalho na Proene Propaganda & Empreendimento do Nordeste LTDA é concomitante com outros vínculos", observa-se que, excluindo todos os outros vínculos concomitantes e considerando apenas o vínculo da empresa PROENE, ainda assim, teremos neste vínculo período de relação trabalhista superior a 15 anos. Além disso, observa-se que existiram vínculos trabalhistas anteriores a 1967 e recolhimentos de contribuições após o ano de 1982 (término do vínculo trabalhista com a empresa PROENE), o que já perfaz o período de carência mínimo de 15 anos de contribuições, ou seja, 180 contribuições exigidos por lei. Resta comprovado que o requerente satisfez as exigências legais para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, fazendo jus ao benefício retroativamente à data do primeiro requerimento administrativo. Apelação provida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045006-09.2025.4.05.8300 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES CORDEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JAQUELINE MARIA PINTO DO NASCIMENTO - PE60564 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Cuida a hipótese de apelação do particular contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade. Em razões de apelação o particular alega, em síntese, que no caso concreto, implementou o requisito etário e preencheu os demais requisitos para gozo do benefício. Assevera o apelante que o INSS não impugnou os documentos apresentados, reconhecendo o vínculo trabalhista na CTPS, ficha do empregado e extrato do FGTS, no entanto, o órgão julgador entendeu insuficientes as provas dos autos, por desconsiderar o vínculo empregatício com a empresa Proene Propaganda & Empreendimento do Nordeste LTDA (de 01/01/1967 a 30/09/1982. Afirma ainda que a desordem cronológica constante na CTPS não anula o vínculo ali registrado, sendo mera irregularidade formal e de responsabilidade do empregador. Pede a reforma da sentença com a procedência do recurso, a fim de condenar a autarquia a pagar os valores retroativos desde a primeira DER 30/06/2017, pois já preenchia os requisitos da concessão do benefício previdenciário ou da segunda DER de 26/11/2018. Sem contrarrazões.

Dados do julgamento

Acórdão

8300 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES CORDEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JAQUELINE MARIA PINTO DO NASCIMENTO - PE60564 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.