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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Sergipe

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000251-88.2026.8.25.0085

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5000251-88.2026.8.25.0085
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000251-88.2026.8.25.0085/SE

RÉU : RESIDENCIAL PARQUE ALAMEDA REAL

ADVOGADO(A) : AMANDA RODRIGUES GALINDO DE CARVALHO (OAB SE006164)

SENTENÇA

Consoante estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Assim, face o não comparecimento da parte requerente a Sessão de Conciliação, apesar de devidamente intimada, extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 51, I, do referido diploma legal. Custas na forma do artigo 51, § 2º da Lei 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar observando-se o disposto no art. 31 da Resolução número 37/2006 do TJ/SE. Após o trânsito em julgado, arquivar.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000251-88.2026.8.25.0085/SE RÉU : RESIDENCIAL PARQUE ALAMEDA REAL ADVOGADO(A) : AMANDA RODRIGUES GALINDO DE CARVALHO (OAB SE006164) SENTENÇA Consoante estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Assim, face o não comparecimento da parte requerente a Sessão de Conciliação, apesar de devidamente intimada, extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 51, I, do referido diploma legal. Custas na forma do artigo 51, § 2º da Lei 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar observando-se o disposto no art. 31 da Resolução número 37/2006 do TJ/SE. Após o trânsito em julgado, arquivar.