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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012647-96.2026.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0012647-96.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012647-96.2026.4.05.8000 AUTOR: CYNTHIA BARBOSA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA STHEFANY DE SOUZA SILVA - AL19416 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de salário-maternidade de segurada urbana formulado por CYNTHIA BARBOSA DE MELO contra o INSS, em razão do nascimento de seu filho, JOÃO RUDAH BARBOSA DE MELO LEITE (DN 26/07/2025). Fundamento, para decidir. Inicialmente, destaco que o salário-maternidade é benefício devido à segurada da Previdência Social, mãe, adotante ou guardião judicialmente reconhecido, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, consoante prescrevem os arts. 71 e 71-A, caput, da Lei nº 8.213/91[1]. No caso vertente, o fato gerador e a maternidade restaram cabalmente demonstrados pela Certidão de Nascimento acostada aos autos (id. 150029904), que comprova o nascimento do menor em 26/07/2025. Contudo, o pleito esbarra na ausência de qualidade de segurada e de carência na data do parto. Conforme histórico contributivo anexo a esta sentença, verifica-se que após a demandante perder a qualidade de segurado em 16/04/2024, verteu uma única contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de segurada facultativa de baixa renda em 16/07/2025 (CNIS id. 150029912), ou seja, apenas 10 dias antes do nascimento da criança. É cediço que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade do requisito de carência de 10 (dez) meses para as seguradas facultativas e contribuintes individuais, igualando-as às seguradas empregadas. Todavia, a Suprema Corte não afastou a exigência de que a filiação ou refiliação e o recolhimento inicial ocorram em momento anterior ao fato gerador. No entanto, no caso concreto, há fortes indícios de que a autora tenha vertido a única contribuição como Contribuinte Facultativo com o objetivo de, posteriormente, requerer o benefício de salário-maternidade de forma indevida, não possuindo os requisitos legais para tanto. A impugnação fundamentada do INSS à única contribuição vertida, tratando-se de recolhimento isolado realizado muito próximo ao nascimento da criança não se mostra apto a comprovar a qualidade de segurada que justifique a concessão do benefício, merecendo guarida a tese levantada pelo INSS de abuso de direito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta