Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019803-45.2025.4.05.8300 AUTOR: A. S. F. P. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANGELA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito II.1 - Dos Requisitos para concessão do benefício O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e para a sua concessão, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portador de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. No que tange ao primeiro requisito, consistente na deficiência, a Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), na atual redação conferida pela Lei 13.146/2015, qualificou como deficiente todo aquele "que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nesse particular, impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante asseverado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado do Ceará, em acórdão proferido em data de 30/10/2012, nos autos do processo nº 0511920-62.2012.4.05.8100, in verbis: 3. Em que pese o Juiz monocrático ter verificado que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, a legislação aplicada à espécie não traz mais em seu texto esta exigência, inclusive não traz mais nem sequer a expressão incapacidade, tendo esta sido substituída pela expressão obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) 7. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mesmo utilizando-se da expressão "incapacidade" segue também a orientação de que na análise desta, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do caso concreto, devendo ser realizada a associação da deficiência com elementos como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho,(...) Dessa sorte, passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando aspectos clínicos do caso com repercussões sócio-ambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros tópicos) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos). Por seu turno, o segundo requisito diz respeito à miserabilidade. Para efeito de aferir a miserabilidade do grupo familiar, considerado esse o conjunto de pessoas composto pelo "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (Lei 8.742/93, art. 20, § 1º), a LOAS fixou como patamar máximo a renda familiar mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, devendo ela manter-se inferior a esse limite. Ocorre que, ao julgar a Reclamação de nº. 4.374, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o STF deixou claro que teve por constitucional, em tese, a norma do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde e à obrigação estatal de prestar a assistência social "a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social", tenha de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso. O § 8º do art. 20 da LOAS, por sua vez, determinou que "a renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido". Todavia, o §11 preconizou que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". II.2 - Do caso concreto Da deficiência No caso concreto, o laudo pericial (ID 173299373) concluiu que a parte autora é portadora de deformidade congênita do membro superior esquerdo, caracterizada pela ausência de três dedos da mão esquerda (CID-10 Q88), consignando, entretanto, que tais patologias não acarretam incapacidade nem configuram impedimento de longo prazo. O expert foi categórico ao afirmar que não foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos capaz de obstar a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, concluindo expressamente pela inexistência do requisito da deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 e da Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização. Assim, inexistindo elemento técnico apto a demonstrar a presença de impedimento de longo prazo caracterizador da deficiência exigida pela legislação de regência, não resta preenchido um dos requisitos indispensáveis à concessão do Benefício de Prestação Continuada. Desse modo, ausente o requisito legal da deficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício assistencial, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos, porquanto a ausência de um dos pressupostos legais já é suficiente para obstar a concessão do benefício. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Publique-se, registre-se e intimem-se, observando as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Recife, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL