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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001984-78.2026.8.26.0344

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
4001984-78.2026.8.26.0344
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação no tocante à obrigação de fazer, diante da perda superveniente do objeto, nos termos dos arts. 485, VI, § 3º e art. 493, ambos do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por GEOVANA IOSSAQUI DE OLIVEIRA contra ZEFERINO AUTO CENTER LTDA e condeno a Empresa-ré a pagar para a Autora a indenização por danos morais de R$-10.000,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (STJ, Súmulas 326 e 362), mais as custas processuais na proporção de 50%, além dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos de restituição de R$-9.500,00, de indenização por danos materiais e de pagamento de lucros cessantes. Pagará a Requerente as custas processuais na proporção de 50% mais os honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, exceto os danos morais, ou seja R$-9.500,00 (valor da causa R$-19.500,00 ? danos morais de R$-10.000,00 = R$-9.500,00). Oportunamente, arquivem-se os autos com as conferências de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001984-78.2026.8.26.0344/SP AUTOR : GEOVANA IOSSAQUI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB SP364928) RÉU : ZEFERINO AUTO CENTER LTDA ADVOGADO(A) : ANDY GABRIEL PEREIRA DA SILVA (OAB SP468042) SENTENÇA 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação no tocante à obrigação de fazer, diante da perda superveniente do objeto, nos termos dos arts. 485, VI, § 3º e art. 493, ambos do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por GEOVANA IOSSAQUI DE OLIVEIRA contra ZEFERINO AUTO CENTER LTDA e condeno a Empresa-ré a pagar para a Autora a indenização por danos morais de R$-10.000,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (STJ, Súmulas 326 e 362), mais as custas processuais na proporção de 50%, além dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos de restituição de R$-9.500,00, de indenização por danos materiais e de pagamento de lucros cessantes. Pagará a Requerente as custas processuais na proporção de 50% mais os honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, exceto os danos morais, ou seja R$-9.500,00 (valor da causa R$-19.500,00 ? danos morais de R$-10.000,00 = R$-9.500,00). Oportunamente, arquivem-se os autos com as conferências de praxe. P.I.C.