Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, CPC, apenas para, ratificando a liminar deferida no evento 11: (i) DECLARAR rescindido o contrato objeto da lide por desistência do autor; (ii) CONDENAR a ré a restituir ao autor 50% do valor efetivamente recebido, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros. Diante da sucumbência recíproca (o autor desejava a restituição integral dos valores pagos, mas foi vencedor em apenas metade da quantia), cada parte arcará com 50% das custas processuais. Em relação aos honorários, condeno a parte ré a pagar ao autor honorários em 10% do valor da condenação atualizada e condeno o autor a pagar 10% sobre o valor que sucumbiu, ressalvada a gratuidade de justiça do requerente. Anote a serventia que o autor é beneficiário da gratuidade no sistema (evento 11). Após o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes conforme dispõe art. 1.286, §1º, NSCGJ. Nada mais sendo requerido, em cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe, observando-se o art.