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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0007007-16.2025.4.05.8302

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0007007-16.2025.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007007-16.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA OZENICE DA SILVA CORREIA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS GUIMARAES - PE35558-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO ÓBITO. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA ORAL FRÁGIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência que negou a concessão do benefício de pensão por morte, em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito. A recorrente sustenta existir conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo de cujus em regime de economia familiar, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício previdenciário. Consta dos autos que o falecido possuía vínculos urbanos registrados no CNIS até 05/04/2015, tendo formulado requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 20/04/2018, posteriormente indeferido em razão do falecimento. Foram apresentados documentos sindicais e declarações particulares produzidas em período próximo ao requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o conjunto probatório apresentado comprova a qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito; e (ii) se a prova material e oral produzida nos autos é suficiente para afastar os vínculos urbanos constantes do CNIS e demonstrar o exercício contemporâneo de atividade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado do falecido ou o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção de aposentadoria, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/1991. O art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991 exige que o exercício da atividade rural seja comprovado em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sem distinção entre segurado empregado, contribuinte individual ou segurado especial. A Turma Regional de Uniformização, no Incidente de Uniformização nº 0501511-10.2020.4.05.8306, firmou entendimento no sentido da necessidade de comprovação dos requisitos no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de reconhecimento da condição de trabalhador rural. O conjunto probatório apresentado revelou-se insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural contemporânea ao período relevante. Os documentos juntados foram produzidos em período próximo ao requerimento administrativo e não demonstraram continuidade do labor rurícola após o encerramento do último vínculo urbano do falecido. Os vínculos urbanos constantes do CNIS, inclusive após o casamento, enfraquecem a alegação de exercício exclusivo de atividade rural em regime de economia familiar. Ademais, a certidão de casamento qualifica o falecido como carpinteiro. A prova oral produzida em audiência não foi suficiente para superar a fragilidade da prova material, especialmente diante das inconsistências verificadas quanto à trajetória laboral do falecido. A sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório, sendo cabível sua manutenção pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007007-16.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA OZENICE DA SILVA CORREIA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS GUIMARAES - PE35558-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.