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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4002351-83.2026.8.26.0318

Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
4002351-83.2026.8.26.0318
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002351-83.2026.8.26.0318/SP

EXECUTADO : MATEUS GONCALVES MARTINS

ADVOGADO(A) : FERNANDO VITORINO (OAB SP423864)

DESPACHO/DECISÃO

Homologo o acordo celebrado pelas partes no Evento 9 para que produza efeitos em ambos os processos.

Considerando que a avença abrange integralmente as obrigações discutidas nos autos nº 4002350-98.2026.8.26.0318 e nº 4002351-83.2026.8.26.0318, determino que o acompanhamento de seu cumprimento permaneça concentrado exclusivamente nestes autos de execução de título extrajudicial, apensando-se os autos.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se definitivamente os autos do processo de conhecimento, permanecendo eventual prosseguimento decorrente de inadimplemento restrito aos autos da execução.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002351-83.2026.8.26.0318/SP EXECUTADO : MATEUS GONCALVES MARTINS ADVOGADO(A) : FERNANDO VITORINO (OAB SP423864) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo celebrado pelas partes no Evento 9 para que produza efeitos em ambos os processos. Considerando que a avença abrange integralmente as obrigações discutidas nos autos nº 4002350-98.2026.8.26.0318 e nº 4002351-83.2026.8.26.0318, determino que o acompanhamento de seu cumprimento permaneça concentrado exclusivamente nestes autos de execução de título extrajudicial, apensando-se os autos. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se definitivamente os autos do processo de conhecimento, permanecendo eventual prosseguimento decorrente de inadimplemento restrito aos autos da execução. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios pendentes junto ao SISBAJUD, com o consequente encerramento das respectivas ordens judiciais. Suspendo o processo até o cumprimento do avençado. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data prevista para cumprimento do avençado. Não havendo manifestação, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação da parte credora. Em caso de descumprimento, o interessado deverá apresentar memória atualizada do débito, mediante o peticionamento eletrônico, prosseguindo-se a execução nos termos do pronunciamento inicial. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal formulada pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão. Int. Leme, 03 de setembro de 2026.