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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000459-67.2025.8.26.0030

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
4000459-67.2025.8.26.0030
Inteiro teor

Ementa

Nº 4000459-67.2025.8.26.0030/SP

AUTOR : ANA CLAUDIA BARBOSA SCOTT

ADVOGADO(A) : BRUNO BORGES SCOTT (OAB SP323996)

AUTOR : BRUNO BORGES SCOTT

ADVOGADO(A) : BRUNO BORGES SCOTT (OAB SP323996)

RÉU : AMERICAN AIRLINES INC

ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242)

SENTENÇA

(a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao autor M.B.S., por impossibilidade de sua participação como parte no procedimento do Juizado Especial Cível, na condição de incapaz, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 8º da Lei nº 9.099/95; (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Claudia Barbosa Scott e Bruno Borges Scott, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (b.1) CONDENAR a ré American Airlines Inc. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Ana Claudia Barbosa Scott e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Bruno Borges Scott, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor de cada indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido, a partir da citação (22/01/2026), de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, §§ 1º e seguintes, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal, observada a metodologia definida pela legislação aplicável, vedada a cumulação de índices que importe dupla incidência de correção monetária. (b.2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000459-67.2025.8.26.0030/SP AUTOR : ANA CLAUDIA BARBOSA SCOTT ADVOGADO(A) : BRUNO BORGES SCOTT (OAB SP323996) AUTOR : BRUNO BORGES SCOTT ADVOGADO(A) : BRUNO BORGES SCOTT (OAB SP323996) RÉU : AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) SENTENÇA (a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao autor M.B.S., por impossibilidade de sua participação como parte no procedimento do Juizado Especial Cível, na condição de incapaz, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 8º da Lei nº 9.099/95; (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Claudia Barbosa Scott e Bruno Borges Scott, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (b.1) CONDENAR a ré American Airlines Inc. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Ana Claudia Barbosa Scott e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Bruno Borges Scott, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor de cada indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido, a partir da citação (22/01/2026), de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, §§ 1º e seguintes, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal, observada a metodologia definida pela legislação aplicável, vedada a cumulação de índices que importe dupla incidência de correção monetária. (b.2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação.