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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5017230-10.2026.4.04.0000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5017230-10.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DA RENDA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

2. A superveniente redução da renda da mutuária, embora represente circunstância desfavorável, não constitui, por si só, fato apto a autorizar a suspensão das cobranças ou a rescisão unilateral dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento habitacional, ausente demonstração dos requisitos da teoria da imprevisão.

3. Dificuldades financeiras de natureza pessoal não afastam a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sobretudo quando inexistente inadimplemento da incorporadora ou da instituição financeira e quando o empreendimento permanece em regular execução.

4. A jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que o mero arrependimento ou a impossibilidade financeira superveniente não justificam, em regra, a suspensão das obrigações contratuais ou a rescisão do financiamento habitacional.

5. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.