Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DA RENDA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
2. A superveniente redução da renda da mutuária, embora represente circunstância desfavorável, não constitui, por si só, fato apto a autorizar a suspensão das cobranças ou a rescisão unilateral dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento habitacional, ausente demonstração dos requisitos da teoria da imprevisão.
3. Dificuldades financeiras de natureza pessoal não afastam a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sobretudo quando inexistente inadimplemento da incorporadora ou da instituição financeira e quando o empreendimento permanece em regular execução.
4. A jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que o mero arrependimento ou a impossibilidade financeira superveniente não justificam, em regra, a suspensão das obrigações contratuais ou a rescisão do financiamento habitacional.
5. Agravo de instrumento desprovido.