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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000478-09.2026.8.26.0040

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
4000478-09.2026.8.26.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a restituir ao autor RODRIGO DA SILVA o valor de R$ 938,00 (novecentos e trinta e oito reais), com correção monetária a partir de cada desembolso (R$ 200,00 em 04/03/2026 e R$ 738,00 em 12/03/2026) e juros de mora a contar da citação. Quanto aos índices, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA, e os juros de mora deverão observar o índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000478-09.2026.8.26.0040/SP RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a restituir ao autor RODRIGO DA SILVA o valor de R$ 938,00 (novecentos e trinta e oito reais), com correção monetária a partir de cada desembolso (R$ 200,00 em 04/03/2026 e R$ 738,00 em 12/03/2026) e juros de mora a contar da citação. Quanto aos índices, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA, e os juros de mora deverão observar o índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C.