Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE VIÚVA E DE COMPANHEIRA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu os pedidos de habilitação da viúva e da companheira de exequentes falecidos, sob o fundamento de que os valores exequendos se referem a proventos de trabalho pessoal, excluídos da comunhão de bens, buscando a reforma da decisão ao argumento de comunicabilidade das verbas adquiridas na constância do casamento.
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível a habilitação da viúva, casada sob o regime da comunhão universal de bens, para percepção de verbas remuneratórias devidas ao cônjuge falecido; e (ii) se é cabível a habilitação da companheira de exequente falecido, quando não demonstrado que o direito exequendo foi adquirido na constância da união estável.
3. Ainda que os arts. 1.659, VI, e 1.668, V, do Código Civil excluam os proventos do trabalho pessoal da comunhão, a jurisprudência do STJ admite a comunicabilidade de verbas trabalhistas quando adquiridas na constância do casamento, inclusive no regime de comunhão universal de bens. Nesse sentido, AgInt no REsp 2.100.723/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/5/2024.
4. O voto adota, quanto à viúva, o julgamento com perspectiva de gênero, conforme o Protocolo do CNJ, considerando a contribuição indireta da mulher no âmbito doméstico como relevante para a formação do patrimônio comum.
5. No caso concreto, o exequente foi casado com a viúva sob o regime da comunhão universal de bens, desde 1979 até o óbito, ocorrido em 2024, situando-se o período aquisitivo do direito e as parcelas executadas na constância do casamento, do que decorre a comunicabilidade das verbas e a legitimidade da viúva para habilitação.
6. Solução diversa aplica-se à companheira do outro exequente falecido. A união estável sujeita-se ao regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil) e a comunicação das verbas pressupõe a aquisição do direito na constância da relação. As parcelas executadas encerram-se em junho de 1998 e os únicos documentos relativos à convivência datam de 2018, inexistindo prova do termo inicial da união estável, ônus que incumbia à requerente (art. 373, I, do CPC). Mantido o indeferimento da habilitação, por fundamento diverso, sem prejuízo da renovação do pedido perante o juízo de origem, devidamente instruído.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.