Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO ESPECÍFICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Paraná contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação do exequente e reconheceu excesso de execução nos valores cobrados pela UFPR a título de reposição ao erário.
2. Controverte-se sobre a exigibilidade, nestes autos, dos valores recebidos pelo exequente entre novembro de 2017 e março de 2018, período posterior à revogação da tutela provisória que determinara o recálculo de seus proventos de aposentadoria.
3. A tutela provisória foi revogada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5036716-93.2017.4.04.0000, sem que os embargos de declaração opostos por ambas as partes suspendessem essa eficácia, à falta de concessão excepcional de efeito suspensivo (art. 1.026, §1º, do CPC).
4. Os valores pagos entre novembro de 2017 e março de 2018 não decorreram, portanto, de tutela provisória então vigente, mas de atraso da própria Universidade em adequar sua folha de pagamento à decisão judicial que já havia revogado a medida, o que afasta a incidência do mecanismo de execução incidental previsto no art. 302, parágrafo único, do CPC e no art. 46, §3º, da Lei nº 8.112/90.
5. Ademais, nem o acórdão que revogou a tutela nem a sentença de mérito posterior determinaram, de forma expressa, a devolução dos valores recebidos durante sua vigência, tampouco remeteram essa apuração à fase de cumprimento de sentença.
6. A revogação da tutela provisória não gera, por si só, o dever automático de restituição dos valores recebidos por servidor público, sendo necessária determinação expressa nesse sentido no título judicial, sob pena de a execução extrapolar os limites da coisa julgada. Precedentes desta Corte.
7. Majoração dos honorários recursais em 20% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
8. Agravo de instrumento desprovido.